Conselho de Educação esclarece sobre idade mínima para matrícula no ensino fundamental 24/10/2008 - 19:08

O Conselho Estadual de Educação do Paraná divulgou nesta sexta-feira (24) nota de esclarecimento para explicar e disciplinar sobre a idade mínima para ingresso no ensino fundamental de 9 anos. A nota explica que para ingressar na primeira série a criança deve ter 6 anos completos, ou a completar até o início do ano letivo. A medida se aplica à rede pública e privada de ensino.
O presidente do Conselho Estadual, professor Romeu Gomes de Miranda, questiona a ânsia de alguns em querer acelerar o ingresso da criança na formalidade do ensino fundamental. "Por que roubar-lhe um tempo precioso que é o tempo conceitualmente chamado de tempo da educação infantil, que ocorrer antes dos seis anos?  É preciso que se entenda de uma vez por todas que todos nós, pais, educadores, devemos respeito absoluto ao direito de toda criança gozar plenamente sua infância, tempo sagrado e único do ser humano. Isto tudo, numa combinação dinâmica e dialética, compõe material riquíssimo indispensável para uma vida plena e feliz mais à frente. Antes da formalidade do ensino fundamental , com seus horários, regras, deveres, provas, lugares marcados, etc, etc, deve toda criança ter o sagrado direito de lambuzar-se de infância", declarou.

Leia abaixo a íntegra da nota:

NOTA DE ESCLARECIMENTO

ENSINO FUNDAMENTAL DE 9 ANOS: IDADE PARA MATRÍCULA

    O Conselho Estadual de Educação do Paraná vem a público esclarecer sobre a edição da Deliberação 02/2008-CEE/PR, aprovada pelo Plenário no dia 10 e publicada no DOE no dia 17 de outubro do corrente ano, quando assim definiu:

 Art.1º - A matrícula de crianças no 1º ano do Ensino Fundamental de  nove anos será aos seis anos de idade completos no início do ano letivo.
Parágrafo único - Situações distintas ao disposto no caput, deverão ser  encaminhadas para Parecer deste Conselho.


A edição da medida foi em razão da necessidade de disciplinar a questão da matrícula no ensino fundamental de nove anos de duração, considerando que a Deliberação nº 02/2007-CEE/PR foi editada de forma transitória para o ano de 2008, de acordo com o determinado na liminar concedida na Ação Civil Pública nº 402/2007.  A Deliberação nº 02/2008 veio para disciplinar o assunto em definitivo para todo o Sistema de Ensino do Paraná. Esta deliberação se aplica, de forma indistinta, à rede pública e privada.
Em virtude de dúvidas que vêm surgindo após a edição dessa norma, especialmente com manifestações de incentivo à desobediência à norma do Conselho, esclarecemos que o descumprimento das normas para a educação, configura grave  irregularidade no funcionamento da instituição ou nos cursos por ela ofertados, ficando sujeitos às penalidades contidas na Deliberação nº 04/99-CEE/PR, a qual estabelece normas para criação, autorização para funcionamento, reconhecimento, renovação de reconhecimento, verificação, cessação de atividades escolares de estabelecimentos de ensino fundamental e médio, do Sistema Estadual de Ensino do Paraná, podendo, inclusive, a instituição sofrer a penalidade de cessação compulsória e definitiva das atividades do estabelecimento.
Havendo dúvidas sobre os efeitos da norma estadual, elas deverão ser objeto de análise do órgão normativo e deliberativo do Sistema Estadual de Ensino, o Conselho Estadual de Educação, o qual não se furtará a prestar quaisquer esclarecimentos necessários  e pertinentes aos seus efeitos.
Reafirmamos que estamos tão somente cumprindo o que dispõe a legislação nacional sobre a matéria:
a ) Lei Federal 11.114/05 - que, alterou a LDB
Art. 6º - É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental.
Art.32 -  O ensino fundamental obrigatório, com duração de 8 (oito ) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 ( seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão...
b) Lei Federal 11.274 - Altera a LDB, instituindo nove anos para o ensino fundamental.
Art.32 - O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos (6) seis anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão....
Parecer nº 5/07 - Conselho Nacional de Educação - A criança necessita ter seis anos completos ou a completar até o início do ano letivo.
Assim, não resta a menor dúvida, do ponto de vista legal, sobre a correção da medida normativa definida pelo  CEE-PR através da Deliberação 02/08 de 10/10/08.
Do ponto de vista psico-pedagógico, algumas questões precisam ser reafirmadas. Por que a ânsia de alguns em querer acelerar o ingresso da criança na formalidade do ensino fundamental? Por que roubar-lhe um tempo precioso que é o tempo conceitualmente chamado de tempo da educação infantil, que ocorrer antes dos seis anos?  É preciso que se entenda de uma vez por todas que todos nós, pais, educadores, devemos respeito absoluto ao direito de toda criança gozar plenamente sua infância, tempo sagrado e único do ser humano, tempo da tagarelice, da brincadeira, da descoberta de um mundo novo a cada dia, a cada hora, a cada instante, tempo do desenvolvimento das habilidades motoras, do afeto, da descoberta das diferenças que marcam cada ser em si. Isto tudo, numa combinação dinâmica e dialética, compõe material riquíssimo indispensável para uma vida plena e feliz mais a frente. Antes da formalidade do ensino fundamental , com seus horários, regras, deveres, provas, lugares marcados, etc, etc, deve toda criança ter o sagrado direito de lambuzar-se de infância.
Oportuna a transcrição aqui da fala da psicopedagoga curitibana, Laura Monte Serrat Barbosa, em seu texto Ensino Fundamental de nove anos:
 
"Tenho percebido, como educadora que se encontra na outra ponta do Ensino Fundamental, naquela que recebe as crianças com dificuldades de aprendizagem, que tem aumentado muito, nos últimos dez anos, a procura de consultórios por crianças  que freqüentam a 1ª série do Ensino Fundamental, com seis anos e que completam sete até Março do ano seguinte"

A proposta do Conselho Estadual de Educação do Paraná seria uma chance para corrigirmos os enganos que estão ocorrendo nesse sentido: porém, se recebermos crianças com cinco anos, continuaremos cristalizando suas dificuldades, aumentando a procura nos consultórios e fazendo de conta que a escola é forte e o aluno é que não acompanha e está " doente".
Isto posto, espero, sinceramente, que trilhemos, este ano,  no que diz respeito a este tema, o caminho da lei, da normas e acima de tudo, do bom senso.

 
Curitiba, 24 de outubro de 2008

Romeu Gomes de Miranda
Presidente do Conselho Estadual de Educação do Paraná