Benefícios
Servidores que apresentem número superior a 30 faltas consecutivas ou 60 faltas interpoladas no período de 12 meses, a chefia imediata deverá encaminhar ofício ao NRE que após registro das faltas encaminhará via protocolo ao NRHS/CCB.
Fundamentação Legal:
- Art. 293 da Lei 6174/70 e Art. 100 Lei 20656/2021
Para o servidor que tenha cumprido as exigências para aposentadoria por tempo de contribuição e que opte por permanecer em atividade, será concedido, a pedido, o abono de permanência. Durante o recebimento deste benefício o servidor continua a ter o desconto previdenciário, porém o valor do abono permanência é restituído como vantagem. O abono permanência é cancelado quando concedida a licença remuneratória ou quando for publicado o ato de aposentadoria.
Legislação: Emenda Constitucional nº 41/2003, Resolução SEAP 4587/2019
Para solicitar, o servidor deve se dirigir pessoalmente ao setor de Recursos Humanos do seu Núcleo Regional de Educação.
É acrescer em dobro ao tempo de serviço o período de licença especial não usufruída.
A partir de 15/12/1998 o acervo não é permitido, pois o artigo art. 40, § 10 da Emenda Constitucional n.º 20 impede qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
Ao servidor celetista transformado em estatutário em 1992 pela Lei n.º 10.219, o acervo é permitido de 21/12/1992 a 20/12/1997.
Legislação: Art. 148 da Lei 6174/1970, Emenda Constitucional nº20, de 15 de dezembro de 1998.
Quinquênio: o servidor efetivo terá acréscimo em seu vencimento a cada quinquênio, ou seja, de cinco em cinco anos de exercício. O acréscimo será de 5% sobre o valor do salário-base e ocorrerá até completar 25% de serviço público prestado ao estado do Paraná, conforme art. 170 da Lei n.º 6.174/70 - Estatuto do Servidor Público do Paraná.
Anuênio: ao completar 31 anos de serviço, os servidores efetivos ocupantes de cargo de professor QUP e QPM, ambos do sexo masculino, QPPE e QFEB terão acréscimo de 5% nos vencimentos por ano excedente até o máximo de 25%, totalizando 50% de acréscimos aos vencimentos. Para QUP e QPM do sexo feminino, o acréscimo de 5% nos vencimentos, a cada ano de exercício, será a partir de 26 anos de serviços prestados, até completar o adicional de 50%, conforme mostra o quadro 5.
Obs: o pagamento é proporcional, realizado de acordo com a data da alteração de cada quinquênio. Dúvidas? Verifique o seu Dossiê Histórico Funcional.
Legislação: Art. 170 e 171 da Lei 6174/1970 e Art. 25 da Lei Complementar 103/2004 e Lei Complementar n.º 173/2020.
É o afastamento de servidor público da administração direta e autárquica, sob qualquer regime jurídico de trabalho, para participar de cursos de pós-graduação, aperfeiçoamento ou atualização, bem como qualquer seminário, programa, congresso, palestra, elaboração de tese ou dissertação, estágio técnico supervisionado ou outra atividade de estudo, no País ou no exterior.
O servidor que obtiver autorização de afastamento para curso no País ou exterior, ou curso de pós-graduação promovido pela Escola de Gestão do Paraná, deve apresentar à Unidade de Recursos Humanos do órgão de origem, comprovação de frequência e aproveitamento do curso a que foi autorizado, no prazo máximo de 30 dias após o retorno.
Fundamentação legal:
- Decreto n.° 444/95 - Autorização para afastamento de servidor civil, sob qualquer regime jurídico de trabalho, da administração direta e autárquica, para participar de cursos de pós-graduação, aperfeiçoamento ou atualização, bem como qualquer seminário, programa, congresso, palestra, elaboração de tese ou dissertação, estágio técnico supervisionado ou outra atividade de estudo, no País ou no exterior.
- Decreto n.º 453, de 24/03/1999 - Dispensa as Instituições Estaduais de Ensino Superior das normas estabelecidas no Decreto n.º 444/95.
- Decreto n.° 5.098/05 - Dispõe sobre pedidos de afastamento ao exterior, dos servidores das instituições estaduais de ensino.
- Resolução n.º 30/2005 - Estabelece procedimentos para os pedidos de afastamento para o exterior por motivo de viagem ou serviço.
Os servidores e Estagiários vinculados a esta Secretaria, eleitores, nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação (Art. 98 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997).
Fundamentação Legal:
- Art. 98 da Lei 9.504/1997 - Estabelece normas para as eleições.
- Instrução Normativa n.º 07/2025 - NRHS/Seed
Requerimento - Dispensa prestação serviço à Justiça Eleitoral
Aposentadoria voluntária: a aposentadoria voluntária é concedida aos servidores que manifestem interesse em obtê-la e configura-se, basicamente, em duas espécies:
- Por tempo de contribuição;
- Por idade (conforme requisitos do Art. 40 - EC 41/2003 até 04/12/2019);
Aposentadoria involuntária: a aposentadoria involuntária é concedida aos servidores em decorrência de fatos alheios à sua vontade e configura-se, basicamente, em duas espécies:
- Por invalidez - início do processo - SEAP/DSS/DPM
- Compulsória - início do processo - SEED/NRHS/CCB
Aposentadoria especial de Pessoa com Deficiência: Lei Complementar 233/2021, a aposentadoria especial de pessoa com deficiência tem como base de critérios a Lei Complementar 142/2013 para enquadrar os servidores portadores de deficiência, previamente submetidos à avaliação biopsicossocial.
- Início do processo - NRE/GRH
Fundamentação Legal:
O afastamento por motivo de casamento é de até oito dias e considera-se como efetivo exercício.
Fundamentação legal:
- Lei n.° 6.174/70, art. 128, II - Estatuto dos Funcionários Civis do Paraná
É considerado acidente de trabalho qualquer ocorrência inesperada no exercício do trabalho, ou por motivo dele, que tenha provocado lesão corporal ou perturbação funcional (doença) que resulte na redução ou cessação da capacidade de trabalho. Neste caso, o servidor efetivo ou contratado poderá ou não ser afastado de suas funções, conforme a gravidade, por meio de licença médica.
Servidor Efetivo: a chefia imediata deve preencher a Comunicação de Acidentes do Trabalho (CAT), informando os dados do servidor e do acidente do trabalho. A CAT deverá ser encaminhada à DPM-online, no prazo máximo de 24 horas da ocorrência do acidente, para liberação ou não da licença.
Acessar formulário e manual de preenchimento no link: Acidente de Trabalho
Servidor Temporário (CRES/PSS): deverá ser preenchida a CAT, no prazo máximo de 24 horas da ocorrência, para que o contratado possa comunicar o acidente ao INSS. Em caso de afastamento do contratado, a instituição deverá informar ao NRE para afastamento no sistema Meta4, com base no atestado médico. As licenças médicas concedidas por acidente do trabalho superior a 15 (quinze) dias, com comunicado da decisão de benefício concedido pelo INSS, deverão ser protocoladas e encaminhadas ao Núcleo Regional de Educação. Somente para este tipo de afastamento é que será garantida a estabilidade provisória de 12 (doze) meses, conforme Lei nº 8.213/91, art. 18. Afastamentos até 15 (quinze) dias não dão direito à estabilidade provisória. Lembramos que o pagamento continua a ser efetuado pelo Estado nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento. A partir do 16º dia, o pagamento é de responsabilidade do INSS.
Certidão de tempo de contribuição previdenciária é devida a ex-funcionário estatutário, suplementarista ou que tenha prestado serviço através do Geplanepar.
A emissão da Certidão de Tempo de Contribuição Previdenciária (CTC) é de competência do Paranaprevidência.
Obs.: Para contagem em outro cargo do Estado, não é necessária a apresentação do CTC.
É a contagem do tempo de serviço, ou seja, é acrescer para efeitos de contagem de tempo de serviço, o tempo trabalhado como celetista ou estatutário de outro Poder, tempo de serviço militar, em atividade rural, ou em outra esfera de Governo. Este tempo será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
Procedimentos:
- Providenciar certidão de contagem de tempo do regime que queira averbar;
- Entregar certidão original na Unidade de Recursos Humanos - URH com o requerimento de contagem de tempo;
- Não há necessidade de anexar a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de vínculo privado, nem memorando de encaminhamento;
- A Unidade de Recursos Humanos - URH encaminhará à Divisão de Cadastro de Recursos Humanos - DCRH, da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - Seap onde será analisado e averbado o tempo;
- O processo retorna à URH e deve ficar arquivado em prontuário;
- A certidão original não pode ser retirada do processo.
O servidor poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo, por 1 (um) dia em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação de sangue devidamente comprovada.
Fundamentação legal:
É a forma de extinção da relação funcional por ato voluntário do servidor ou por conveniência administrativa ex-offício, não tendo, portanto, caráter punitivo. Considera-se automaticamente exonerado do cargo em comissão que ocupar o funcionário que for aposentado, reformado ou transferido para a reserva remunerada.
Fundamentação legal:
- Art. 124 da Lei 6174/70 – Estatuto dos Funcionários Civis do Paraná
Para os professores supridos nas instituições de ensino, as férias serão incluídas de forma automática para fruição no mês de janeiro, em cumprimento ao calendário escolar.
Professores e Funcionários supridos na Secretaria de Estado da Educação, Núcleos Regionais de Educação e em Disposição Funcional deverão requerer suas férias junto à Chefia Imediata.
Legislação:
- Lei n.º 6.174/1970, art. 149 e 150 e Lei n.º 22.207/2024 - Altera a Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, que estabelece o regime jurídico dos funcionários civis do Poder Executivo do Estado do Paraná.
- Orientação n.º 03/2025 - NRHS/Seed - Fruição de férias pelos servidores da sede da Secretaria de Estado da Educação, Núcleos Regionais de Educação e Instituições de Ensino da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná.
Diretores, diretores auxiliares e funcionários dos quadros QFEB e QPPE terão as férias concedidas conforme solicitação dos mesmos com anuência da chefia imediata.
Licença Capacitação é aquela concedida ao servidor civil ou militar efetivo estável, que ingressou no Estado até o dia 22 de outubro de 2019, por até 03 (três) meses, após cada quinquênio de efetivo exercício, não acumulável, para participar de cursos/eventos, relacionados às áreas de interesse da Administração, que contribuam para o desenvolvimento de competências necessárias à execução das atividades inerentes às atribuições do cargo/função do servidor civil ou militar efetivo descritas no perfil profissiográfico ou definidos em lei específica da carreira ou, ainda que lhe seja inerente.
Fundamentação Legal:
- Lei Complementar 217/2019 - Institui o Programa de Fruição e Indenização de Licença Especial, bem como institui a Licença Capacitação no âmbito do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.
- Decreto 4634/2020 - Regulamenta a Licença Capacitação instituída pela Lei Complementar Estadual n.º 217, de 22 de outubro de 2019.
- Resolução n.º 11.094/21 - Estabelece normas gerais relativas à concessão da Licença Capacitação aos servidores civis e militares efetivos do Poder Executivo Estadual.
Requerimento Licença Capacitação
Servidor que não tenha usufruído de licença especial, cujo direito estiver adquirido até 20 de janeiro de 2020, observará o disposto nesta Lei Complementar 217/2019.
§ 3.º A fruição da licença especial está condicionada à conveniência da Administração Pública, observados os critérios estabelecidos em regulamentação a ser editada pelo Chefe do Poder Executivo, que deverá priorizar a fruição pelos servidores com maior tempo de serviço computado para fins de aposentadoria ou reserva.
Fundamentação Legal:
Licença para Tratamento de Saúde (LTS)
É, geralmente, uma ausência imprevista e é justificada por meio de atestado médico ou odontológico. É concedida para os servidores efetivos e contratados pelo regime especial - CRES (PSS), CLT (Clad) e Comissionado.
Quando a ausência ao trabalho ocorrer por até 3 (três) dias no mês, consecutivos ou não, o servidor efetivo ou comissionado deve entregar à chefia imediata, no prazo de 24 horas, o atestado médico ou declaração que contenha CRM ou CRO, para justificar sua falta.
Quando a ausência do servidor efetivo atingir 4 dias, consecutivos ou não, este deverá solicitar a homologação da Licença para tratamento de saúde junto à Divisão de Perícia Médica de Estado ou unidades terceirizadas, de acordo com o caso.
Para verificar o local e forma de envio de atestados para licença tratamento de saúde, acesse o site da Perícia Médica.
A definição do período de permanência em licença médica/ odontológica fica a critério da perícia médica, podendo a quantidade de dias ser em número igual, superior ou inferior ao indicado pelo médico/ dentista.
Para os contratados em regime especial (PSS), os atestado de até 15 (quinze) dias no mês, consecutivos ou não, devem ser enviados à chefia imediata, no prazo de 24 horas. Atestados acima de 15 (quinze) dias no mês o afastamento deve ocorrer pelo INSS.
O contratado em regime especial deverá entregar o atestado de até 15 dias no mês, no prazo de 24 horas, ao diretor ou chefia imediata. O pagamento dos afastamentos de até 15 dias é de responsabilidade da Seed-PR. A partir do 16º dia, o contratado deve dirigir-se ao INSS, munido do atestado médico original, contracheque e requerimento de benefício por incapacidade, para agendamento de perícia e posterior obtenção de licença médica e auxílio-doença. O agendamento também pode ser feito pelo site do INSS.
O contratado passa a receber remuneração do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), conforme estabelece o art. 9º da Lei Complementar n.º 108/2005: "os contratados nos termos da referida Lei, ficam vinculados obrigatoriamente ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) cujas contribuições devem ser recolhidas durante a vigência da contratação".
O Estado pagará ao contratado, no máximo, 15 dias de afastamento num prazo de 60 dias com Classificação Internacional de Doenças (CID) de mesma natureza. A partir do 16º dia, o pagamento do contratado ficará suspenso. Se a perícia do INSS não aprovar total ou parcialmente o período de afastamento, o contratado receberá auxílio-doença correspondente apenas ao período concedido pelo INSS.
Caso o contratado fique ausente por um período maior que o autorizado pelo INSS, ele não receberá pagamento referente aos dias que ultrapassarem 15 (quinze) dias nos últimos 60 (sessenta) dias. Entretanto, se houver prorrogação da licença médica, com CID de natureza diferente, o afastamento será considerado como novo, ou seja, os primeiros 15 (quinze) dias de pagamento serão pagos pelo empregador e, após o 15º dia, o servidor deverá dirigir-se ao INSS.
É importante observar a data final do atestado, pois caso esta seja anterior à data da perícia e o afastamento já esteja incluso no Sistema Meta4, o diretor deve informar ao NRE para que este possa realizar a alteração da data final do afastamento no sistema, que deverá ser igual à data da perícia. E ainda, caso o contratado se sinta em plena saúde após a data final do atestado e antes da realização da perícia, o mesmo deve avaliar a possibilidade de retorno ao trabalho porque nem sempre o INSS concede a licença para o período integral entre a data final do atestado e a data da perícia. Neste caso, o NRE também deve ser informado para alterar a data final do afastamento. Aos contratados, não são concedidos afastamentos para tratamento de pessoa da família.
É a licença concedida ao servidor em atendimento à legislação eleitoral, mediante requerimento e apresentação da Ata de Convenção do Partido e a Certidão de Registro de Candidatura até três meses antes do pleito eleitoral.
É garantida remuneração integral, com exceção das vantagens que exigem a efetiva prestação de serviços, tais como aulas extraordinárias, acréscimo de jornada e período noturno.
O afastamento se iniciará na data prevista pela legislação eleitoral para a desincompatibilização e o servidor deverá retornar às suas atividades no dia posterior à data do pleito eleitoral.
Lembrando: caso o servidor seja eleito, deverá solicitar afastamento para o exercício do mandato eletivo.
Requerimento
Início do processo - NRE/GRH
A licença paternidade é de cinco dias, devendo ser justificada a ausência com a apresentação da certidão de nascimento do(a) filho(a).
Fundamentação legal:
- Constituição Estadual do Paraná, art. 34, XII
- Decreto n.º 4.568/89, art.3 - Acréscimo de 1/3 à remuneração do mês em razão das férias, aos funcionários civis e militares da administração direto e autárquica.
- Emenda Constitucional 40/2018 - Acrescenta os incisos XXIII, XXIV e XXV ao art. 34 da Constituição do Estado do Paraná, para estabelecer como direitos dos servidores públicos a licença à gestante em caso de aborto, natimorto e óbito neonatal e a licença-maternidade em caso de óbito fetal e neonatal.
Concessão após 60 dias consecutivos de permanência do processo de aposentadoria na Coordenação de Concessão de Benefícios do Paranaprevidência.
Quando emitido o ato de concessão, serão cancelados, automaticamente, o suprimento de aulas extraordinárias ou acréscimo de jornada, revogada a designação de diretor/diretor auxiliar e secretário. Será suspenso o pagamento de abono de permanência e a gratificação "período noturno".
Será cancelada em caso de desistência do processo de aposentadoria ou indeferimento do mesmo.
Legislação: Lei 14502/2004, Decreto 6558/2017, Lei 19130/2017.
A licença sem vencimentos é o afastamento sem remuneração concedido ao servidor efetivo para trato de interesses particulares. Pode ser concedida apenas após o término dos 3 (três) anos do estágio probatório, por prazo máximo de 2 (dois) anos, não prorrogável. Nova licença somente pode ocorrer após 2 (dois) anos do término da anterior.
Entretanto, o artigo 245, da Lei 6174/70, permite que a licença seja renovada a cada 2 (dois) anos quando o cônjuge do servidor público, também servidor, tenha sido removido.
Em qualquer situação, o servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença e poderá desistir a qualquer tempo do benefício. Não tem direito a este tipo de licença o servidor que esteja obrigado a indenizar ou devolver valores aos cofres públicos.
A licença poderá não ser concedida por interesse da administração, bem como ser cassada pela autoridade competente em caso de comprovado interesse público, mediante expressa notificação, devendo o servidor se apresentar no prazo de 30 (trinta) dias.
Durante o período de licença, o servidor pode optar por recolher as contribuições previdenciárias, para não ser interrompida a contagem do tempo de contribuição para efeitos de aposentadoria no regime de previdência do Estado. Neste caso, deverá solicitar diretamente à Paranaprevidência o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as vantagens do cargo efetivo, cabendo ao servidor efetuar também a parcela de contribuição originalmente de responsabilidade do Estado.
Encerrado o período de afastamento por licença sem vencimentos, o servidor deverá reassumir suas funções
Legislação: Art. 240, 241, 242, 243 e 245 da Lei 6174/70.
Concessão com base no Art. 240 - prazo máximo de 02 anos - não prorrogável. Poderá obter nova licença somente após 02 anos do retorno da anterior.
Concessão com base no Art. 245 - prazo de 02 anos - prorrogável.
Obs.: Servidores que foram afastados para curso de mestrado/doutorado deverão observar o tempo de permanência no cargo após o término do curso.
Servidores indiciados em PAD - Processo Administrativo Disciplinar - devem aguardar parecer da Assessoria Técnica para prosseguimento do processo.
Requerimento de Licença sem Vencimentos
Legislação: Art. 242 e 246 da Lei 6174/70.
A regularização funcional se dará mediante Termo de Reassunção e Termo de Exercício encaminhados ao GRHS via protocolo.
Início do processo - NRE/GRH
Assegura ao funcionário ocupante de cargo público, que seja pai ou mãe, filho ou filha, cônjuge, companheiro ou companheira, tutor ou tutora, curador ou curadora ou que detenha a guarda judicial da pessoa com deficiência congênita ou adquirida, de qualquer idade, a redução da carga horária semanal de seu cargo de 40 horas ou dois de 20 horas, sem prejuízo de remuneração.
Fundamentação legal:
- Lei 9366/2015 - Institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná, destinado a estabelecer orientações normativas que objetivam assegurar, promover e proteger o exercício pleno e em condições de equidade de todos os direitos humanos e fundamentais das pessoas com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania plena, efetiva e participativa.
Requerimento Redução de Carga Horária
A solicitação deve ser feita pessoalmente no Núcleo Regional de Educação mediante requerimento do interessado. A análise é feita pelo Paranaprevidência.


