Benefícios

Para o servidor que tenha cumprido as exigências para aposentadoria por tempo de contribuição e que opte por permanecer em atividade, será concedido, a pedido, o abono de permanência. Durante o recebimento deste benefício o servidor continua a ter o desconto previdenciário, porém o valor do abono permanência é restituído como vantagem. O abono permanência é cancelado quando concedida a licença remuneratória ou quando for publicado o ato de aposentadoria.

Legislação: Emenda Constitucional nº 41/2003, Resolução SEAP nº 3837/2004,  Resolução SEAP nº10147/2018.

Instrução do processo - conforme Resolução SEAP nº 12986/2018.

Para solicitar, o servidor deve se dirigir pessoalmente ao setor de Recursos Humanos do seu Núcleo Regional de Educação.

Até 1998, o servidor em vias de aposentadoria que não tivesse usufruído de licença especial, podia solicitar o acervo, ou seja, acrescer em dobro o tempo de serviço do período das licenças não usufruídas, diminuindo assim o tempo para sua aposentadoria.

A partir de 15/12/1998 o acervo não é permitido, pois o artigo art. 40, § 10 da Emenda Constitucional n.º 20 impede qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

Ao servidor celetista transformado em estatutário em 1992 pela Lei n.º 10.219, o acervo é permitido de 21/12/1992 a 20/12/1997.

Legislação: Art. 148 da Lei 6174/1970, Emenda Constitucional nº20, de 15 de dezembro de 1998.


Quinquênio: O servidor efetivo terá acréscimo em seu vencimento a cada quinquênio, ou seja, de cinco em cinco anos de exercício. O acréscimo será de 5% sobre o valor do salário-base e ocorrerá até completar 25% de serviço público prestado ao estado do Paraná, conforme art. 170 da Lei n.º 6.174/70 - Estatuto do Servidor Público do Paraná.

Anuênio: Ao completar 31 anos de serviço, os servidores efetivos ocupantes de cargo de professor QUP e QPM, ambos do sexo masculino, QPPE e QFEB terão acréscimo de 5% nos vencimentos por ano excedente até o máximo de 25%, totalizando 50% de acréscimos aos vencimentos. Para QUP e QPM do sexo feminino, o acréscimo de 5% nos vencimentos, a cada ano de exercício, será a partir de 26 anos de serviços prestados, até completar o adicional de 50%, conforme mostra o quadro 5. 

Obs: o pagamento é proporcional, realizado de acordo com a data da alteração de cada quinquênio. Dúvidas? Verifique o seu Dossiê Histórico Funcional.

Legislação: Art. 170 e 171 da Lei 6174/1970 e Art. 25 da Lei Complementar 103/2004.

Obs.: A concessão de adicionais será a partir da data do protocolado de contagem de tempo.

É considerado acidente de trabalho qualquer ocorrência inesperada no exercício do trabalho, ou por motivo dele, que tenha provocado lesão corporal ou perturbação funcional (doença) que resulte na redução ou cessação da capacidade de trabalho. Neste caso, o servidor efetivo ou contratado poderá ou não ser afastado de suas funções, conforme a gravidade, por meio de licença médica.

Servidor Efetivo: o diretor deve preencher a Comunicação de Acidentes do Trabalho (CAT), informando os dados do servidor e do acidente do trabalho. A CAT deverá ser encaminhada à DIMS/JIPM, no prazo máximo de 24 horas da ocorrência do acidente, para liberação ou não da licença. 

Servidor Temporário (CRES/PSS): deverá ser preenchida a CAT, no prazo máximo de 24 horas da ocorrência, para que o contratado possa comunicar o acidente ao INSS. Em caso de afastamento do contratado, a instituição deverá informar ao NRE para afastamento no sistema Meta4, com base no atestado médico. As licenças médicas concedidas por acidente do trabalho superior a 15 (quinze) dias, com comunicado da decisão de benefício concedido pelo INSS, deverão ser protocoladas e encaminhadas ao Núcleo Regional de Educação. Somente para este tipo de afastamento é que será garantida a estabilidade provisória de 12 (doze) meses, conforme Lei nº 8.213/91, art. 18. Afastamentos até 15 (quinze) dias não dão direito à estabilidade provisória. Lembramos que o pagamento continua a ser efetuado pelo Estado nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento. A partir do 16º dia, o pagamento é de responsabilidade do INSS.


Certidão de tempo de contribuição previdenciária é devida a ex-funcionário estatutário, suplementarista ou que tenha prestado serviço através do Geplanepar.

A emissão da Certidão de Tempo de Contribuição Previdenciária (CTC) é de competência do Paranaprevidência.

Obs.: Para contagem em outro cargo do Estado, não é necessária a apresentação do CTC.


Além do tempo exercido como servidor público do Estado, o servidor poderá solicitar a contagem do período de trabalho em outros órgãos anterior à investidura no cargo ou, ainda, períodos de trabalho não paralelos ao cargo efetivo. Este benefício corresponde a contagem de tempo de serviço.

Para acrescentar tempo ao seu cargo, o servidor deve providenciar certidão de tempo de contribuição junto ao órgão previdenciário para o qual foram vertidas as contribuições e protocolar requerimento de contagem de tempo.

A contagem de tempo será efetuada mediante apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição original.

- CTC/INSS com tempo de Prefeitura acompanhado de CTPS;
- CTC/RPPS de Prefeitura acompanhado de cópia do ato deexoneração;
- Cargo exonerado do Estado do Paraná - acompanhado de Dossiê ou RHC.

Legislação: Art. 129 e 130 da Lei 6174/70.


Para os professores supridos nas instituições de ensino, as férias serão incluídas de forma automática para fruição no mês de janeiro, em cumprimento ao calendário escolar.

Professores e Funcionários supridos na Secretaria de Estado da Educação, Núcleos Regionais de Educação e em Disposição Funcional deverão requerer suas férias junto à Chefia Imediata.​​

Legislação: Art. 149 e 150 da Lei 6174/70.

Diretores, diretores auxiliares e funcionários dos quadros QFEB e QPPE terão as férias concedidas conforme solicitação dos mesmos com anuência da chefia imediata.


Concessão após 60 dias consecutivos de permanência do processo de aposentadoria na Coordenação de Concessão de Benefícios do Paranaprevidência.

Quando emitido o ato de concessão, serão cancelados, automaticamente, o suprimento de aulas extraordinárias ou acréscimo de jornada, revogada a designação de diretor/diretor auxiliar e secretário. Será suspenso o pagamento de abono de permanência e a gratificação "período noturno".

Será cancelada em caso de desistência do processo de aposentadoria ou indeferimento do mesmo.

Legislação: Lei14502/2004, Decreto 6558/2017, Lei 19130/2017.


Licença para Tratamento de Saúde (LTS) 

É, geralmente, uma ausência imprevista e é justificada por meio de atestado médico ou odontológico. É concedida para os servidores efetivos e contratados pelo regime especial (Cres ou PSS) e CLT (Clad).

Quando a ausência ao trabalho ocorrer por até 3 (três) dias no mês,  consecutivos ou não, o servidor efetivo ou contratado deve entregar ao diretor escolar ou à chefia imediata, no prazo de 24 horas, o atestado médico ou declaração que contenha CRM ou CRO, para justificar sua falta. 

Quando a ausência do servidor efetivo ou contratado atingir 4 dias, consecutivos ou não, este deverá dirigir-se à Coordenadoria de Saúde Ocupacional (CSO / Perícia Médica), munido de contracheque e do atestado médico ou odontológico, imediatamente após a emissão do atestado, para avaliação médico-pericial. A sede da CSO está localizada em Curitiba e está representada, nas demais cidades do Estado, pelas Juntas de Inspeção e Perícia Médica  (JIPM), que se distribuem por diversos municípios. 

A definição do período de permanência em licença médica/ odontológica fica a critério da perícia médica, podendo a quantidade de dias ser em número igual, superior ou inferior ao indicado pelo médico/ dentista.

Quando se dirigir à CSO ou às JIPM para obter qualquer tipo de licença médica, o servidor deverá estar munido dos seguintes documentos:

  • Carteira de identidade;
  • Contracheque;
  • Requerimento para licença médica, obtido no local de trabalho do servidor ou no RH do Núcleo Regional;
  • Atestado médico contendo o diagnóstico codificado ou por extenso;
  • Outros documentos específicos para cada tipo de licença. 

O servidor hospitalizado, ou impossibilitado de se locomover, deve encaminhar os documentos, por meio de portador, à CSO ou JIPM mais próxima, para receber orientação quanto ao procedimento necessário para a concessão da licença. Em caso de prorrogação da licença, o procedimento deverá ser o mesmo. 

Após avaliação da CSO/ JIPM, o contratado deverá entregar o atestado carimbado, no prazo de 24 horas, ao diretor ou chefia imediata. O pagamento dos afastamentos de até 15 dias é de responsabilidade da Seed-PR. A partir do 16º dia, o contratado deve dirigir-se ao INSS, munido do atestado médico original, contracheque e requerimento de benefício por incapacidade, para agendamento de perícia e posterior obtenção de licença médica e auxílio-doença. O agendamento também pode ser feito pelo site do INSS.

O contratado passa a receber remuneração do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), conforme estabelece o art. 9º da Lei Complementar n.º 108/2005: “os contratados nos termos da referida Lei, ficam vinculados obrigatoriamente ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) cujas contribuições devem ser recolhidas durante a vigência da contratação”.

O Estado pagará ao contratado, no máximo, 15 dias de afastamento num prazo de 60 dias com Classificação Internacional de Doenças (CID) de mesma natureza. A partir do 16º dia, o pagamento do contratado ficará suspenso. Se a perícia do INSS não aprovar total ou parcialmente o período de afastamento, o contratado receberá auxílio-doença correspondente apenas ao período concedido pelo INSS.

Caso o contratado fique ausente por um período maior que o autorizado pelo INSS, ele não receberá pagamento referente aos dias que ultrapassarem 15 (quinze) dias nos últimos 60 (sessenta) dias. Entretanto, se houver prorrogação da licença médica, com CID de natureza diferente, o afastamento será considerado como novo, ou seja, os primeiros 15 (quinze) dias de pagamento serão pagos pelo empregador e, após o 15º dia, o servidor deverá dirigir-se ao INSS.

É importante observar a data final do atestado, pois caso esta seja anterior à data da perícia e o afastamento já esteja incluso no Sistema Meta4, o diretor deve informar ao NRE para que este possa realizar a alteração da data final do afastamento no sistema, que deverá ser igual à data da perícia. E ainda, caso o contratado se sinta em plena saúde após a data final do atestado e antes da realização da perícia, o mesmo deve avaliar a possibilidade de retorno ao trabalho porque nem sempre o INSS concede a licença para o período integral entre a data final do atestado e a data da perícia. Neste caso, o NRE também deve ser informado para alterar a data final do afastamento. Aos contratados, não são concedidos afastamentos para tratamento de pessoa da família.

Se concedida a licença, o registro é feito no dossiê histórico funcional pela própria CSO, que definirá o período de afastamento. Durante a licença, o servidor não poderá exercer atividades remuneradas sob pena de interrupção da licença médica, conforme art. 226 da Lei n.º 6.174/70. 

A apresentação do atestado médico ou odontológico no prazo máximo de 24 horas após sua emissão, bem como quanto à obrigatoriedade de comparecimento à CSO/JIPM para os casos de apresentação de atestado de mais de três dias no mês, mesmo que não sejam consecutivos

Legislação: Art. 128, 208, 221, 236 da Lei 6174/70, Lei 12404/1998, Decreto 4058/1994, Decreto 4003/2004, Resolução 1237/2008 - Seed e Manual da DPM.


É a licença concedida ao servidor em atendimento à legislação eleitoral, mediante requerimento e apresentação da Ata de Convenção do Partido e a Certidão de Registro de Candidatura até três meses antes do pleito eleitoral.

É garantida remuneração integral, com exceção das vantagens que exigem a efetiva prestação de serviços, tais como aulas extraordinárias, acréscimo de jornada e período noturno. 

O afastamento se iniciará na data prevista pela legislação eleitoral para a desincompatibilização e o servidor deverá retornar às suas atividades no dia posterior à data do pleito eleitoral.

Lembrando: caso o servidor seja eleito, deverá solicitar afastamento para o exercício do mandato eletivo.

A licença sem vencimentos é o afastamento sem remuneração concedido ao servidor efetivo para trato de interesses particulares. Pode ser concedida apenas após o término dos 3 (três) anos do estágio probatório, por prazo máximo de 2 (dois) anos, não prorrogável. Nova licença somente pode ocorrer após 2 (dois) anos do término da anterior. 

Entretanto, o artigo 245, da Lei 6174/70, permite que a licença seja renovada a cada 2 (dois) anos quando o cônjuge do servidor público, também servidor, tenha sido removido. 

Em qualquer situação, o servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença e poderá desistir a qualquer tempo do benefício. 
Não tem direito a este tipo de licença o servidor que esteja obrigado a indenizar ou devolver valores aos cofres públicos. 

A licença poderá não ser concedida por interesse da administração, bem como ser cassada pela autoridade competente em caso de comprovado interesse público, mediante expressa notificação, devendo o servidor se apresentar no prazo de 30 (trinta) dias.

Durante o período de licença, o servidor pode optar por recolher as contribuições previdenciárias, para não ser interrompida a contagem do tempo de contribuição para efeitos de aposentadoria no regime de previdência do Estado. Neste caso, deverá solicitar diretamente à Paranaprevidência o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as vantagens do cargo efetivo, cabendo ao servidor efetuar também a parcela de contribuição originalmente de responsabilidade do Estado.

Encerrado o período de afastamento por licença sem vencimentos, o servidor deverá reassumir suas funções

Legislação: Art. 240, 241, 242, 243 e 245 da Lei 6174/70.

Concessão com base no Art. 240 - prazo máximo de 02 anos - não prorrogável. Poderá obter nova licença somente após 02 anos do retorno da anterior.

Concessão com base no Art. 245 - prazo de 02 anos - prorrogável.

Obs.: Servidores que foram afastados para curso de mestrado/doutorado deverão observar o tempo de permanência no cargo após o término do curso.

Servidores indiciados em PAD - Processo Administrativo Disciplinar - devem aguardar parecer da Assessoria Técnica para prosseguimento do processo.


Legislação: Art. 242 e 246 da Lei 6174/70.

A regularização funcional se dará mediante Termo de Reassunção e Termo de Exercício encaminhados ao GRHS via protocolo.

A solicitação deve ser feita pessoalmente no Núcleo Regional de Educação mediante requerimento do interessado. A análise é feita pelo Paranáprevidência.