Esclarecimentos sobre o Censo Escolar da Secretaria de Educação do Paraná 02/12/2019 - 10:10

 

Trata a presente Nota sobre falsa acusação, por parte de entidade sindical, relacionada à exclusão de alunos infrequentes do sistema estadual de ensino no segundo semestre de 2019.

 

Inicialmente, há que se afirmar que esta Pasta sempre pautou pela excelência no cumprimento das normas constitucionais cogentes bem como as impostas na legislação infraconstitucional e em todas as demais normativas necessárias para assegurar o direito da criança e do adolescente à educação, com acesso, permanência e sucesso na escola.

 

Sobre o documento questionado, importante salientar o censo escolar é o maior e mais importante levantamento estatístico educacional brasileiro, sobre todas as etapas e modalidades de ensino da Educação Básica, compondo um quadro detalhado sobre alunos, profissionais escolares em sala de aula, turmas e escolas.

 

Trata-se do principal instrumento de coleta de informações da educação básica, fundamentais para a formulação de políticas educacionais nas três esferas de governo, pois traçam um panorama nacional da educação básica, servem de referência para elaboração de diagnósticos sobre a educação no Brasil e constituem a base de cálculo dos coeficientes para a distribuição dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — Fundeb.

 

Além disso, cabe ressaltar que os dados sobre movimento e rendimento, coletados logo após o encerramento do ano letivo, juntamente com o desempenho escolar obtido nas avaliações realizadas pelo Inep (SAEB e Prova Brasil), integram o cálculo do índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB), indicador que serve de referência para as metas do Plano Nacional da Educação (PNE).

 

O Censo Escolar cumpre preceito legal estabelecido na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), que em seu art. 50 § 1 0 dispõe que o poder público, na esfera de sua competência federativa, deverá:

"l - recensear anualmente as crianças e adolescentes em idade escolar, bem como os jovens e adultos que não concluíram a educação básica".

 

Nessa esteira, o Censo Escolar da Educação Básica, normatizado pelo Decreto no 6.425 de 04 de abril de 2008, é uma pesquisa declaratória, realizada anualmente, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, mediante a coleta de dados descentralizada, conforme a Portaria no 316 de 05 de abril de 2007 que trata, ainda, das atribuições do Inep e as atribuições e responsabilidades dos dirigentes/diretores dos estabelecimentos de ensino público e privado, de gestores estaduais e municipais de educação. A Portaria no 264 de 26 de março de 2007 instituiu a data de referência do Censo Escolar que é a última quarta-feira do mês de maio de cada ano para as escolas informarem os dados educacionais ao Sistema Educacenso, que neste ano foi o dia 29 de maio de 2019.

 

Sobre suposta orientação para exclusão de alunos do sistema, é de se esclarecer que em momento algum houve orientação para corte ou exclusão de qualquer aluno na rede pública estadual de ensino, mas sim em cumprimento a Portaria INEP 249/2019 - que define o cronograma de atividades do Censo Escolar da Educação Básica 2019 - foram expedidos documentos com orientações para a Inspeção de Matrículas no Sistema Estadual de Registro Escolar — SERE, entre eles a Informação 19/2019.

 

A Informação n. 0 19/2019, de 29 de maio de 2019, esclarece a situação dos alunos "sem frequência", causa da polêmica ora levantada.

 

A caracterização do (a) estudante como "sem frequência" ocorre anualmente para fins de coleta de dados para o Censo Escolar da Educação Básica, retratando o período que antecede o Dia Nacional do Censo Escolar, sem caráter exclusor da rotina escolar, muito menos como obstáculo à retomada dos estudos após o resgate pedagógico pela Instituição de Ensino, ou seja, não existe exclusão ou cancelamento de matricula do(a) estudante. A alteração dessa situação pode (e deve) ocorrer a partir do momento em que houver o retorno às atividades escolares ou o registro/justificativa de sua infrequência, uma vez que o aluno continua na base SERE e no Registro de Classe On Line - RCO, conforme a Orientação Conjunta n 0 04/2019.

 

Ponto que merece atenção especial são os registros efetuados pelos docentes em seus diários de classe/livros de chamada que mostram o cotidiano da sala de aula, acompanhados pelas equipes diretiva e pedagógica da Instituição, que ao identificar qualquer situação de risco no processo ensino-aprendizagem deve iniciar os procedimentos pedagógicos necessários para o retorno, a permanência e sucesso escolar do aluno na escola.

 

Um dos objetivos desta ação, dentro do Censo Escolar, é mostrar para um grande número de escolas qual a real situação de frequência dos estudantes matriculados no estabelecimento, para que sejam tomadas as devidas providências no sentido de resgatar os alunos com baixa frequência. Ocorrem muitas faltas de alunos durante o ano letivo e é inconcebível que nada seja feito pela instituição de ensino.

 

Por fim, destacamos que o INEP / MEC aprovou todas as informações prestadas por esta Secretaria, visto que seguiram, rigorosamente, em todas as etapas, as determinações da Legislação Escolar do Censo Escolar vigente. Acrescente-se a isso que nenhuma das 2.143 instituições de ensino da rede estadual de educação do Paraná integraram o mapa de risco do INEP.

 

IMPORTANTE DESTACAR AINDA QUE, ANTE A TOTAL FALTA DE CONSISTÊNCIA E DE RESSONÂNCIA COM A VERDADE DOS FATOS, AS FALSAS DENÚNCIAS FORAM SUMARIAMENTE ARQUIVADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.

 

Finalizando, ratificamos a política desta Secretaria de Estado da Educação em garantir à criança adolescente o acesso e a permanência com sucesso na escola, consequentemente não se cogita exclusão de alunos infrequentes.

É a Informação

 

Curitiba, 02 de dezembro de 2019