Afastamentos

Este afastamento é obrigatório para o servidor efetivo eleito prefeito, vice-prefeito ou deputado. Neste caso, o servidor deve solicitar o afastamento do cargo efetivo que ocupa para exercer o mandato eletivo, podendo fazer opção entre a remuneração do cargo efetivo ou do subsídio do cargo político. 

O  servidor poderá se ausentar da Rede Estadual de Ensino tão logo protocole a solicitação de afastamento, informando a opção de vencimentos (do cargo efetivo ou do cargo eletivo). O afastamento terá duração enquanto perdurar o mandato.

O servidor efetivo pode afastar-se para exercer o cargo político quando indicado para a função de Secretário Municipal, Estadual ou cargo equivalente. Da mesma forma que, na disposição funcional, este tipo de afastamento depende de manifestação da autoridade competente.

Enquanto o processo segue os trâmites para autorização, o servidor deve aguardar em exercício até a publicação, em diário oficial, da autorização da Casa Civil para então assumir o novo cargo, ficando afastado enquanto perdurar a nomeação. O servidor poderá receber somente remuneração de um dos cargos.

Para o mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, o servidor poderá receber, ao mesmo tempo, as vantagens de seu cargo, emprego ou função e a remuneração do cargo eletivo. Não havendo compatibilidade de horários, deverá afastar-se fazendo opção de remuneração. 

Será concedida na forma da legislação eleitoral, mediante requerimento do servidor, com a juntada da Certidão de Solicitação de Registro de Candidatura.

A Lei Complementar n.° 64/90, em seu artigo 1.º, inciso II, estabelece que sejam inelegíveis os servidores públicos, estatutários ou não, do órgão ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, que não se afastarem até três meses anteriores ao pleito eleitoral.

É garantida remuneração integral, exceto aquelas vantagens que exigem a efetiva prestação de serviços, tais como serviço extraordinário, período noturno, verbas indenizatórias, entre outras.

O afastamento se iniciará a partir da data prevista para a desincompatibilização e o servidor deverá retornar às suas atividades no dia posterior à data do pleito eleitoral.

O detentor de Cargo em Comissão deverá solicitar exoneração quatro meses antes, pois a este não é concedida a licença.

Fundamentação legal:

Resolução Seed nº 1.255 - 24/04/2020 - Estabelece os procedimentos a serem adotados e os documentos exigidos para a desincompatibilização dos servidores públicos, a fim de concorrerem ao Pleito Eleitoral 2020, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte.

Resolução Seed nº 2.621 - 17/07/2020 - Altera a Resolução n.º 1.255 – GS/SEED, de 24 de abril de 2020.

Lei 6174/70, art. 208, X – Estatuto dos Funcionários Civis do Estado do Paraná
Lei Complementar n.º 64/90, art. 1.º, II – Estabelece casos de inelegibilidade, prazos de cassação e determina outras providências

Para o professor que se encontra em licença especial, férias ou recesso escolar, ou ainda, licença sem vencimentos, não há necessidade de autorização governamental para que possa realizar cursos no exterior.

No entanto, se o professor não estiver afastado legalmente, deverá protocolar no NRE, com no mínimo 30 dias de antecedência, sua solicitação de afastamento e deverá guardar em exercício a publicação da autorização governamental no Diário Oficial do Estado para se afastar das funções.

Os documentos necessários são:

  • aprovação de inscrição ou convite da entidade promotora;
  • programa detalhado do evento, constando as disciplinas, os créditos, a carga horária, o período e o horário de realização.

Vale ressaltar que o servidor que obtiver autorização de afastamento para realizar curso no País ou exterior deverá apresentar ao setor de recursos humanos do NRE, até 30 dias contados a partir da data que reassumir suas funções, comprovação de frequência e aproveitamento do curso, conforme artigo 18 do Decreto n.º 444/95.

Ao servidor efetivo QPM ou QFEB que pretende realizar cursos stricto sensu - mestrado, doutorado ou pós-doutorado - dentro do País, poderá ser concedida licença para afastamento das atividades docentes por um período de até quatro meses, sem direito à prorrogação; ou superior a quatro meses, a até 12 meses, com direito à prorrogação por mais 12 meses, desde que exista disponibilidade financeira, uma vez que o afastamento do servidor gerará custos para substituição.

Em 2016, esse afastamento foi normatizado pela Resolução n.º 549/2016 e pelo Edital n.º 05/2016, que estabeleceram a carga horária e os critérios de seleção. Em 2017, foram atendidos pedidos de prorrogação dos afastados em 2016.

O afastamento para cursos de pós-graduação somente pode ser ser autorizado para o servidor que já tenha completado 36 meses de efetivo exercício público estadual, sendo que o afastamento das atividades somente pode ocorrer após a autorização secretarial. Caso o servidor se afaste antes do deferimento da solicitação, o diretor deve lançar faltas no Relatório Mensal de Frequência.

É considerado acidente de trabalho qualquer ocorrência inesperada no exercício do trabalho, ou por motivo dele, que tenha provocado lesão corporal ou perturbação funcional (doença) que resulte na redução ou cessação da capacidade de trabalho. Neste caso, o servidor efetivo ou contratado poderá ou não ser afastado de suas funções, conforme a gravidade, por meio de licença médica.

Servidor Efetivo: o diretor deve preencher a Comunicação de Acidentes do Trabalho (CAT), informando os dados do servidor e do acidente do trabalho. A CAT deverá ser encaminhada à DIMS/JIPM, no prazo máximo de 24 horas da ocorrência do acidente, para liberação ou não da licença. 

Servidor Temporário (CRES/PSS): deverá ser preenchida a CAT, no prazo máximo de 24 horas da ocorrência, para que o contratado possa comunicar o acidente ao INSS. Em caso de afastamento do contratado, a instituição deverá informar ao NRE para afastamento no sistema Meta4, com base no atestado médico. As licenças médicas concedidas por acidente do trabalho superior a 15 (quinze) dias, com comunicado da decisão de benefício concedido pelo INSS, deverão ser protocoladas e encaminhadas ao Núcleo Regional de Educação. Somente para este tipo de afastamento é que será garantida a estabilidade provisória de 12 (doze) meses, conforme Lei nº 8.213/91, art. 18. Afastamentos até 15 (quinze) dias não dão direito à estabilidade provisória. Lembramos que o pagamento continua a ser efetuado pelo Estado nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento. A partir do 16º dia, o pagamento é de responsabilidade do INSS.


Quando o servidor é convocado por comitês olímpicos ou paralímpicos, como atleta, árbitro ou assistente, para integrar representação nacional em treinamento ou competição desportiva no país ou no exterior pode solicitar afastamento amparado pela Lei n.º 9.615/98 (Lei Pelé) , com antecedência mínima de 30 dias.

Abrir o protocolado no seu NRE, instruído com requerimento padrão do servidor, convocação e ciência da chefia imediata.


Um outro tipo de afastamento que é concedido ao detentor de cargo de 40 horas ou de dois cargos de 20 horas, que seja pai ou mãe, filho ou filha, cônjuge, companheiro ou companheira, tutor ou tutora, curador ou curadora, ou que detenha a guarda judicial de pessoa com deficiência congênita ou adquirida, é a redução de carga horária. Esse assunto é regulamentado pelo Decreto n.º 3.003/2015 e a Lei nº18419/2015 e a redução a ser concedida pode ser de até 50% da carga horária.

Para requerer a redução de carga horária, o servidor deve protocolar os seguintes documentos:

  • Requerimento da redução da carga horária.
  • Atestado médico preenchido por médico especialista na área da deficiência, contendo nome da pessoa com deficiência, caracterização por extenso do tipo e grau da deficiência, limitação por ela causada, utilização de órtese ou prótese quando for o caso, com referência na Classificação Internacional de Doenças (CID10), previsão na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), e endereço, telefone e registro no Conselho Regional de Medicina (CRM) do médico responsável.
  • Atestado médico de acompanhamento contendo nome do responsável pelo deficiente com indicação da prestação da assistência, indicação do tipo de terapia e a frequência de sua realização, quando for o caso de habilitação ou reabilitação, e/ou indicação da necessidade de auxílio continuado, apontando as limitações da pessoa com deficiência em realizar suas necessidades básicas diárias.
  • Original e cópia da documentação comprobatória do vínculo de responsabilidade do servidor com a pessoa com deficiência e, em caso de tutela ou curatela, o documento comprovando a guarda judicial.
  • Cópia do RG do servidor.
  • Cópia do RG ou da certidão de nascimento da pessoa com deficiência.
  • Cópia do comprovante de endereço do servidor.
  • Cópia do comprovante de endereço da pessoa com deficiência, exceto quando residir no mesmo endereço do requerente.
  • Exames médicos recentes, quando houver.

O protocolo com toda documentação e a análise dos atestados e exames apresentados deve ser encaminhado à DIMS/CSO, órgão responsável pela perícia médica da pessoa com deficiência, sob responsabilidade do requerente.

Vale ressaltar que, quando o servidor tiver redução de carga horária em cargos de 20 ou 40 horas, não poderá assumir aulas extraordinárias ou acréscimo de jornada. Caso haja necessidade, poderá haver substituição das horas em que o servidor estiver ausente em razão da redução de carga horária.