Carreira
A carreira de Professor da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná é representada pelo cargo único de provimento efetivo.
Professor
Ela é estruturada em 6 (seis) níveis, cada um composto por 11 (onze) classes, conforme detalhado no Anexo I - Tabela de Vencimentos, da Lei Complementar n.º 103/04.
Fundamentação Legal
- Lei Complementar n.º 155/13 - Dá nova redação ao caput do art. 31 da Lei Complementar n.º 103/04.
- Lei Complementar n.º 130/10 - Regulamenta o Programa de Desenvolvimento Educacional - PDE, instituído pela Lei Complementar n.º 103/04, que tem como objetivo oferecer Formação Continuada para o Professor da Rede Pública de Ensino do Paraná.
- Lei Complementar n.º 106/04 - Altera os dispositivos que especifica, da Lei Complementar n.º 103/04.
- Lei Complementar n.º 103/04 - Institui e dispõe sobre o Plano de Carreira do Professor da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná e adota outras providências.
- Leis Complementares n.° 273/21 e 242/21 - Altera dispositivos da Lei Complementar n.° 103/04.
- Resolução n.º 3659/2024 e Resolução n.º 3660/2024 - Regulamenta os procedimentos para a obtenção promoção e progressão na carreira dos integrantes do Quadro Próprio do Magistério dos Professores da Rede Pública Estadual do Paraná - QPM.
Carga Horária
O regime de trabalho do Professor será de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais, por cargo, conforme o art. 29 da Lei Complementar n.º 103/04. A hora-aula do Professor em exercício de docência será de até 50 (cinquenta) minutos, assegurado ao aluno o mínimo de oitocentas horas anuais, nos termos da lei.
Na composição da jornada de trabalho, observar se há o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
Desenvolvimento na carreira
São aplicados os institutos de progressão e de promoção para o desenvolvimento na carreira de Professor da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná.
A progressão na carreira é a passagem do Professor de uma classe para outra, dentro do mesmo nível, e ocorrerá mediante a combinação de critérios específicos de avaliação de desempenho, com normas disciplinadas mediante lei, e participação em atividades de formação e/ou qualificação profissional relacionadas à Educação Básica, bem como à formação do Professor e à área de atuação, nos termos de resolução específica. Previsão legal no art. 14 da Lei Complementar n.º 103/04.
A promoção na carreira é a passagem de um nível para outro, mediante titulação acadêmica na área da educação, nos termos de resolução específica, ou certificação obtida por meio do Programa de Desenvolvimento Educacional - PDE, com critérios e formas a serem definidos por lei. Previsão legal no art. 11 da Lei Complementar n.º 103/04.
O Quadro dos Funcionários da Educação Básica é formado pelos cargos:
- Agente Educacional I
- Agente Educacional II
Fundamentação legal
- Lei Complementar n.° 123/08 - Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Quadro dos Funcionários da Educação Básica da Rede Pública Estadual do Paraná - QFEB.
- Lei Complementar n.° 156/13 - Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar n.º 123/08.
- Lei Complementar n.° 263/23 - Altera dispositivos da Lei Complementar n.° 123/2008.
- Resolução n.° 3.811/2025 - Regulamenta os procedimentos para a obtenção promoção e progressão na carreira dos integrantes do Quadro de Funcionários da Educação Básica da Rede Pública Estadual do Paraná - QFEB.
Carga horária
A carga horária para os cargos de Agente Educacional I e Agente Educacional II é de 40 (quarenta) horas, conforme previsto no art. 27 da Lei Complementar n.° 123/08. Para servidores no exercício da função de vigia é permitido o Regime de Trabalho em Turnos, conforme disposto no art. 12 da Lei Complementar n.° 156/13. Também o Decreto n.° 4.345/05 determina o cumprimento da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Desenvolvimento na carreira
O desenvolvimento nas carreiras do Quadro dos Funcionários da Educação Básica ocorrerá por meio dos institutos de progressão e promoção.
A progressão na carreira é a passagem de uma classe para outra e ocorrerá, alternadamente, pelos critérios específicos de Avaliação de Desempenho e de Capacitação, por participação em atividades de atualização, capacitação e qualificação profissional relacionadas à sua área de atuação. Previsão legal no art. 2 da Lei Complementar n.° 263/23 e regulamentação pela Resolução n.° 3.811/2025.
A promoção na carreira é o avanço nas classes da carreira e dar-se-á por meio da Escolaridade ou Titulação. Previsão legal no art. 3º da Lei Complementar n.° 263/23.
Atribuições dos cargos
Anexo I da Lei Complementar n.° 156/13 - Descrição das atribuições do cargo de Agente Educacional I.
Anexo II da Lei Complementar n.° 156/13 - Descrição das atribuições do cargo de Agente Educacional II.
O Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE é composto pelos cargos:
- Agente de Apoio, em extinção
- Agente de Execução
- Agente de Aviação, em extinção
- Agente Profissional
- Agente de Segurança Socioeducativo
A relação de funções pertencentes ao Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE pode ser encontrada no Anexo II da Lei n.° 13.666/02.
Fundamentação legal
- Lei n.º 13.666/02 - Instituiu o Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE.
- Lei n° 21.367/23 - Altera dispositivos da Lei nº 13.666/2002, que trata das carreiras de Apoio, de Execução, de Aviação, Socioeducativa e Profissional do Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE.
Carga horária
A carga horária para as funções do Quadro Próprio do Poder Executivo é de 40 (quarenta) horas semanais, à exceção da função de Médico, que conta previsão legal para 20 (vinte) horas, conforme disposto no art. 4.° da Lei n.° 13.666/02. O Decreto n.° 4.345/05 determina o cumprimento da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
O Regime de Trabalho em Turnos - RTT e o Regime do Plantão de Sobreaviso - RPS foram regulamentadas pelo Decreto n° 2.471/04, com alterações através do Decreto n° 4.334/23.
Desenvolvimento na carreira
O desenvolvimento funcional para os servidores ativos das carreiras de Apoio, de Execução, de Aviação, Socioeducativa e Profissional, ocorrerá pelo instituto da Promoção.
Promoção: é a passagem do funcionário público estável e em efetivo exercício de uma Classe para outra superior, dentro do mesmo cargo, atendidos os requisitos previstos na respectiva carreira. A promoção para as carreiras do Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE pode ocorrer por meio da Aquisição da Estabilidade, da Capacitação, e da Escolaridade ou Titulação. Previsão legal no art. 9.°A da Lei n.° 13.666/02.
Lei n.º 22.369/25 (art. 17) - Para desenvolvimento na Classe XIII do cargo de Agente Profissional, o servidor deverá apresentar curso de pós-graduação stricto sensu ou dois cursos lato sensu correlatos à sua área de atuação ou desempenho no cargo e função e quinze anos de efetivo exercício na carreira.
Resolução SEAP n.° 1.539/23 - Regulamenta a Promoção por Aquisição de Estabilidade do Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE.
Resolução SEAP n° 7.574/24 - Regulamenta os procedimentos para aplicação da Promoção por Capacitação e Promoção por Escolaridade ou Titulação do QPPE.
Resolução SEAP n.° 7.763/25 - Institui e regulamenta o processo de Avaliação de Desempenho para fins de Promoção - AVDEP ao servidores estáveis pertencentes ao QPPE.
Formulários para Desenvolvimento na Carreira - QPPE.
Perfil profissiográficos
Os perfis profissiográficos das carreiras do Quadro Próprio do Poder Executivo foram estabelecidos através de Resoluções específicas.


