Descomplica Educação - Cardápio completo

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Facilitadores para Regularização e Expansão de Escolas Estaduais Secretaria de Estado da Educação do Paraná (Seed)

 

Este documento integra o Projeto Descomplica Educação e apresenta diretrizes práticas para os municípios paranaenses que desejam desburocratizar e acelerar processos vinculados à infraestrutura educacional. Trata-se de uma ferramenta de fomento à cooperação intergovernamental e à melhoria da rede escolar estadual, sendo organizada
por eixos temáticos.

 

A Secretaria de Estado da Educação do Paraná (Seed), por meio da Diretoria Geral através do Projeto Descomplica Educação e das Diretorias correlatas, disponibiliza modelos e minutas de Leis, Decretos e demais instrumentos normativos com o propósito de orientar e subsidiar tecnicamente os municípios na implementação das medidas aqui propostas. Esses documentos têm caráter de referência técnica e administrativa, buscando conferir uniformidade e coerência às ações interinstitucionais voltadas à regularização e expansão da rede escolar estadual.

 

Entretanto, ressalta-se que a análise jurídica, a adequação normativa e a formalização dos atos legais competem exclusivamente a cada município, que deverá conduzir as discussões e ajustes necessários conforme suas especificidades locais, estrutura administrativa e legislação vigente. Dessa forma, a Seed-PR atua como órgão orientador e articulador, respeitando a autonomia municipal e fortalecendo a cooperação entre as esferas de governo na consolidação de políticas públicas educacionais sustentáveis.

 

1. REGULAMENTAÇÃO DOS PROCESSOS DE REGULARIZAÇÃO IMOBILIÁRIA DAS ESCOLAS ESTADUAIS

 

Objetivo e justificativa: Durante os processos de regularização imobiliária das unidades escolares estaduais, a equipe da Unidade Técnica de Gestão de Imóveis (UTGI/DG) desta Secretaria tem enfrentado barreiras financeiras e técnicas, especialmente em razão da cobrança de taxas por parte das prefeituras. Ainda que respaldadas por legislações municipais, podem ser apontadas algumas dificuldades geradas por estas cobranças, dentre elas: os casos de valores elevados, a morosidade e burocratização dos processos, a necessidade de elaboração de justificativas para isenções ou prestações contas, entre outros aspectos que dificultam andamento das regularizações. Isso cria entraves à legalização patrimonial dos imóveis e, por consequência, prejudica a capacidade do Estado na promoção de melhorias estruturais através da alocação de recursos advindos de investimentos federais e internacionais.

 

As taxas mais recorrentes que estão sendo exigidas pelos municípios incluem:

  • Taxa de abertura de processos;
  • Taxa de análise e aprovação de projeto técnico;
  • Taxa de emissão de alvarás e outros documentos correlatos ao processo de regularização.

 

Essa medida permitirá que as ações de regularização se desenvolvam sem obstáculos, além de reforçar o princípio da cooperação federativa na garantia do direito à educação pública de qualidade.

Proposta de Encaminhamento: Sugere-se, como prioridade institucional, a articulação com os municípios visando à regulamentação da isenção dessas taxas para os imóveis de propriedade do Estado do Paraná, localizados no Município, por meio de:

  1. Minuta-modelo de Lei Municipal (LINKAR), com previsão de isenção das referidas taxas nos processos de regularização de imóveis destinados à educação pública estadual.
  2. Minuta-modelo de Decreto Municipal (LINKAR) ou, preferencialmente, a redação legal poderá abranger os imóveis de titularidade ou utilizados pelo Estado do Paraná, diretamente ou por meio de seus órgãos vinculados, desde que destinados exclusivamente a fins educacionais

Objetivo e justificativa: Considerando que os processos de regularização não visam a aprovação de projeto para fins de construção, e sim são instrumentos para a legalização registral dos imóveis, foi observado pela equipe técnica da secretaria a ausência de regulamentação específica e de entendimento consolidado quanto a esse tipo de procedimento. As prefeituras, diante dessa lacuna normativa, exigem critérios com o mesmo nível de rigor aplicável à aprovação de projetos destinados a Alvará de Construção, assim como a responsabilização por execução de obras já existentes. Diante desse cenário,
apresenta-se como facilitador a instituição de um procedimento simplificado de aprovação de projetos de regularização de escolas estaduais, respeitando os parâmetros urbanísticos essenciais, mas compatibilizando as exigências à natureza pública, social e não comercial dessas construções.

 

Dentre a documentação exigida na regularização das edificações, são essenciais para a finalização dos processos: Projeto aprovado, Alvará e Habite-se.

 

Propõe-se, então, um projeto simplificado, sendo ele entendido como o conjunto de peças gráficas que evidenciam as dimensões externas, a implantação, a volumetria e os parâmetros urbanísticos relevantes da edificação, considerando sua finalidade educacional e o uso público do imóvel. Nesse modelo, fica dispensada a representação dos compartimentos internos, suas dimensões e destinações, o que permite agilizar e padronizar a análise técnica municipal para aprovação.

 

Adicionalmente, propõe-se que o Alvará de Regularização – entendido como o documento expedido pela municipalidade para regularizar edificações já existentes conforme as legislações e normas técnicas vigentes – possa seguir um modelo objetivo e adaptado às especificidades das unidades escolares. Neste modelo deve constar a data de construção da edificação ou idade aparente.

 

Quanto ao Habite-se (CVCO), documento indispensável para a apresentação aos Registros de Imóveis, existem normativas em algumas prefeituras que podem servir de modelo para aplicação, sendo que este documento pode expedido juntamente com “termos de ajuste de conduta”, ou documentação adicional que firme o compromisso de adaptação das edificações para os parâmetros de uso atuais, sem impedir a averbação das construções em cartório. Assim como no Alvará de Regularização, neste documento deve constar a data de construção da edificação ou idade aparente.

 

Por fim, a criação de um fluxo municipal de aprovação de projetos de forma simplificada, baseado na análise da implantação, materialidade principal da construção, idade aparente e conformidade urbanística, permitiria o reconhecimento da condição de preexistência das edificações escolares. Tal fluxo garantiria a segurança jurídica necessária para os registros, assegurando a continuidade e expansão das políticas públicas educacionais, sem comprometer a finalidade desses imóveis: o atendimento gratuito à população em idade escolar.

 

Em paralelo a isso, também foi verificada a exigência de algumas prefeituras quanto ao cadastro autônomo dos responsáveis técnicos pelos projetos de regularização, seja ele referente a edificações ou parcelamento do solo. Este cadastro pode gerar uma série de taxas e impostos que não são pertinentes, por se tratar de atuação esporádica do profissional nos municípios, e sendo o serviço prestado à Secretaria de Estado da Educação. Sugere-se, portanto, que seja considerada na normativa de regularização das escolas estaduais, a suspensão da necessidade deste cadastro.

 

Proposta de Encaminhamento: Sugere-se, como prioridade institucional, a articulação com os municípios visando à regulamentação da aprovação de projeto simplificado de regularização para os imóveis de propriedade do Estado do Paraná, localizados no Município, por meio de:

  1. Minuta-modelo de Decreto Municipal (LINK) ou, preferencialmente,
  2. Minuta-modelo de Lei Municipal (link), com previsão de isenção das referidas taxas nos processos de regularização de imóveis destinados à educação pública estadual.

 

A redação legal poderá abranger os imóveis de titularidade do Estado do Paraná, desde que vinculados à Secretaria de Estado da Educação (Seed-PR).

 

Para consulta, estão disponíveis nos links abaixo exemplos de decretos instituindo os itens presentes nesta proposta de regulamentação da regularização: 

  • Curitiba - Decreto n.º 799/2020 - Estabelece os procedimentos administrativos para a tramitação de Processo Eletrônico para a emissão de Alvará de construção, reforma, reforma e ampliação, ampliação, restauro, regularização de obra e certidão de aprovação de projeto, bem como a aprovação na forma de Projeto Simplificado. 
  • Pinhais - Decreto n.º 312/2021 - Dispõe sobre os procedimentos administrativos para a análise de projetos e licenciamento de obras, emissão de certidão de aprovação de projeto e de análise prévia para fins de estudo de viabilidade técnica no âmbito da Secretaria Municipal de Urbanismo, bem como regulamenta o inciso II do artigo 16 da Lei Municipal nº 1236/2011, estabelecendo o conteúdo do Projeto Arquitetônico Simplificado.
  • Almirante TamandaréLei Municipal n.º 111/2023 - Dispõe sobre o Programa Regulariza Tamandaré e a regulamentação para regularização das edificações existentes no Município de Almirante Tamandaré e dá outras providências.
  • Arapongas Decreto n.º 399/2023 - Revoga o Decreto n.º 275/23 de 05 de abril de 2023 e regulamenta os procedimentos para regularização de edificação antiga existente prevista no TÍTULO V da LEI N.º 5.005 de 29 de setembro de 2021, alterada pela LEI N.º 5.158 de 20 de dezembro de 2022, que institui o Código de Edificações e Obras das Áreas Urbanas e Rurais do Município de Arapongas e dá outras providencias.

 

DECRETO N.º [NÚMERO DO DECRETO] /[ANO]

 

Regulamenta os processos de regularização imobiliária de imóveis destinados à educação pública estadual no Município de [NOME DO MUNICÍPIO], estabelecendo a isenção de taxas e a aprovação de projeto simplificado, e dá outras providências.


O PREFEITO MUNICIPAL DE [NOME DO MUNICÍPIO], ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere a legislação vigente, e considerando a importância da cooperação federativa na promoção da educação pública de qualidade e na legalização do patrimônio público,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta a isenção de taxas e o procedimento de aprovação de projeto simplificado para a regularização imobiliária de imóveis destinados exclusivamente à educação pública estadual, no âmbito do Município de [NOME DO MUNICÍPIO].

 

CAPÍTULO II

DA ISENÇÃO DE TAXAS MUNICIPAIS

 

Art. 2º Os processos de regularização imobiliária referentes aos imóveis de titularidade do Estado do Paraná, desde que vinculados à Secretaria de Estado da Educação (Seed-PR), ficam isentos do pagamento de taxas e emolumentos municipais.

Parágrafo único. A isenção prevista no caput deste artigo compreende as seguintes taxas, entre outras que possam ser exigidas:
I - Taxa de abertura de processos administrativos;
II - Taxa de análise e aprovação de projeto técnico;
III - Taxa de emissão de alvarás e quaisquer outros documentos correlatos aos procedimentos de regularização, incluindo Alvará de Regularização e Habite-se/Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras (CVCO).

 

Art. 3º A isenção de que trata esta Lei será concedida mediante requerimento formal apresentado pelo órgão estadual competente, acompanhado da documentação comprobatória da destinação educacional do imóvel.

 

CAPÍTULO III

DO PROJETO E APROVAÇÃO SIMPLIFICADA

 

Art. 4º Para os fins de regularização de edificações existentes destinadas à educação pública estadual, será admitida a apresentação de Projeto Arquitetônico Simplificado.

§ 1º O Projeto Arquitetônico Simplificado consistirá em um conjunto de peças gráficas que deverão demonstrar, de forma clara e suficiente, as dimensões externas da edificação, sua implantação no terreno, a volumetria e os demais parâmetros urbanísticos relevantes, sempre considerando a finalidade educacional e o uso público do imóvel.

§ 2º Para a aprovação do Projeto Arquitetônico Simplificado, fica expressamente dispensada a exigência de representação detalhada dos compartimentos internos, suas dimensões e destinações, visando a celeridade e padronização da análise técnica municipal.

 

Art. 5º A aprovação do Projeto Arquitetônico Simplificado, a emissão do Alvará de Regularização e do Habite-se (ou CVCO) para as escolas estaduais seguirão um rito processual simplificado, que priorizará a análise da conformidade urbanística da edificação existente, sua implantação no lote, a materialidade principal da construção e sua idade aparente, garantindo o reconhecimento da condição de pré-existência das edificações escolares.

§ 1º O Alvará de Regularização será o documento expedido pelo Município para formalizar a conformidade legal da edificação já existente com as legislações e normas técnicas vigentes, e terá um modelo objetivo e adaptado às particularidades das unidades escolares.

§ 2º O Habite-se (CVCO), poderá ser expedido juntamente com um termo de ajuste de conduta, o qual firma o compromisso de adaptação das edificações para os parâmetros de uso atuais, de acordo com a disponibilidade de recursos para tais fins.

 

Art. 6º Fica dispensada a exigência de cadastro prévio e autônomo dos responsáveis técnicos pelos projetos de regularização de que trata este Decreto, sendo os serviços prestados em caráter esporádico à Secretaria de Estado da Educação do Paraná para os fins de regularização de imóveis educacionais.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de [NOME DA SECRETARIA RESPONSÁVEL PELO URBANISMO/OBRAS].

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


[LOCAL], [DATA].

[NOME DO PREFEITO/PREFEITA] Prefeito(a) Municipal

LEI N.º [NÚMERO DA LEI] /[ANO]


Dispõe sobre a isenção de taxas e a aprovação de projeto simplificado nos processos de regularização imobiliária de imóveis destinados à educação pública estadual no Município de [NOME DO MUNICÍPIO] e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE [NOME DO MUNICÍPIO], ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, aprova e o PREFEITO MUNICIPAL sanciona a seguinte Lei:


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei tem por objetivo regulamentar a isenção de taxas e o procedimento de aprovação de projeto simplificado para a regularização imobiliária de imóveis destinados exclusivamente à educação pública estadual, no âmbito do Município de [NOME DO MUNICÍPIO].

 

CAPÍTULO II

DA ISENÇÃO DE TAXAS MUNICIPAIS

 

Art. 2º Ficam isentos do pagamento de taxas e emolumentos municipais os processos de regularização imobiliária os imóveis de titularidade do Estado do Paraná, desde que vinculados à Secretaria de Estado da Educação – SEED/PR.

Parágrafo único. A isenção de que trata o caput deste artigo abrange as taxas mais recorrentes exigidas pelos municípios, incluindo, mas não se limitando a:
I - Taxa de abertura de processos administrativos;
II - Taxa de análise e aprovação de projeto técnico;
III - Taxa de emissão de alvarás e outros documentos correlatos ao processo de regularização, como Alvará de Regularização e Habite-se/Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras (CVCO).

 

Art. 3º A isenção de que trata esta Lei será concedida mediante requerimento formal apresentado pelo órgão estadual competente, acompanhado da documentação comprobatória da destinação educacional do imóvel.

 

CAPÍTULO III

DO PROJETO E APROVAÇÃO SIMPLIFICADA

 

Art. 4º Para os processos de regularização imobiliária de que trata esta Lei, será admitida a apresentação de Projeto Arquitetônico Simplificado para as edificações existentes destinadas à educação pública estadual.
§ 1º O Projeto Arquitetônico Simplificado é o conjunto de peças gráficas que evidenciam as dimensões externas, a implantação, a volumetria e os parâmetros urbanísticos relevantes da edificação, considerando sua finalidade educacional e o uso público do imóvel.
§ 2º Nesse modelo de projeto, fica dispensada a representação dos compartimentos internos, suas dimensões e destinações, visando agilizar e padronizar a análise técnica municipal para aprovação.

 

Art. 5º A aprovação do Projeto Arquitetônico Simplificado, a emissão do Alvará de Regularização e do Habite-se (ou Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras – CVCO) seguirão um fluxo municipal de aprovação de projetos de forma simplificada, baseado na análise da implantação, materialidade principal da construção, idade aparente e conformidade urbanística, permitindo o reconhecimento da condição de pré-existência das edificações escolares.
§ 1º O Alvará de Regularização, documento expedido pela municipalidade para regularizar edificações já existentes conforme as legislações e normas técnicas vigentes, poderá seguir um modelo objetivo e adaptado às especificidades das unidades escolares.
§ 2º O Habite-se (CVCO), poderá ser expedido juntamente com um termo de ajuste de conduta, o qual firma o compromisso de adaptação das edificações para os parâmetros de uso atuais, de acordo com a disponibilidade de recursos para tais fins.

Art. 6º Fica suspensa a necessidade de cadastro autônomo dos responsáveis técnicos pelos projetos de regularização de edificações ou parcelamento do solo, quando o serviço for prestado à Secretaria de Estado da Educação do Paraná, em consideração à natureza
esporádica da atuação do profissional nos municípios e o serviço prestado ao Estado.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º O Poder Executivo Municipal poderá expedir normas complementares para a fiel execução desta Lei.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

[LOCAL], [DATA].

[NOME DO PREFEITO/PREFEITA] Prefeito(a) Municipal

 

Para consulta, estão disponíveis nos links abaixo exemplos de decretos instituindo os itens presentes nesta proposta de regulamentação da regularização:
Curitiba - Decreto nº 799/2020 - Estabelece os procedimentos administrativos para a tramitação de Processo Eletrônico para a emissão de Alvará de construção, reforma, reforma e ampliação, ampliação, restauro, regularização de obra e certidão de aprovação de projeto, bem como a
aprovação na forma de Projeto Simplificado. Link (detalhamento do projeto simplificado nos anexos do Decreto)

Pinhais - Decreto nº 312/2021 - Dispõe sobre os procedimentos administrativos para a análise de projetos e licenciamento de obras, emissão de certidão de aprovação de projeto e de análise prévia para fins de estudo de viabilidade técnica no âmbito da Secretaria Municipal de Urbanismo, bem como regulamenta o inciso II do artigo 16 da Lei Municipal nº 1236/2011, estabelecendo o conteúdo do Projeto Arquitetônico Simplificado. Link

Almirante Tamandaré – Lei Municipal 111/2023 - Dispõe sobre o Programa Regulariza Tamandaré e a regulamentação para regularização das edificações existentes no Município de Almirante Tamandaré e dá outras providências Link

Arapongas – Decreto 399/2023 - Revoga o Decreto nº 275/23 de 05 de abril de 2023 e regulamenta os procedimentos para regularização de edificação antiga existente prevista no TÍTULO V da LEI Nº 5.005 de 29 de setembro de 2021, alterada pela LEI Nº 5.158 de 20 de dezembro de 2022, que institui o Código de Edificações e Obras das Áreas Urbanas e Rurais do Município de Arapongas e dá outras providencias. Link (p. 77-88)

  • Fluxograma de pré-análise (ver se a comunicação edita)

 

2. ISENÇÃO DE TAXA DE LIXO PARA REGULARIZAÇÃO IMOBILIÁRIA DA REDE ESTADUAL

Objetivo: Reduzir entraves para obtenção de CND e viabilizar a regularização imobiliária.


Modelos sugeridos:

  • Decreto Municipal de Isenção de Taxa
  • Lei Municipal de Isenção para Instituições Estaduais
  • Declaração de Isenção emitida pela Prefeitura


Componentes recomendados:

  • Criação de checklist municipal para aprovação rápida de escolas
  • Pré-análise com base em diretrizes SEED
  • Exigências reduzidas para regularização fundiária e funcional

 

Objetivo secundário: Viabilizar investimentos sem entraves administrativos prolongados.

 

DECRETO N.º ____/2025

 

Súmula: Dispõe sobre a isenção da Taxa de Coleta de Lixo aos imóveis da rede pública estadual de ensino localizados no Município de [Nome do Município].

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE [NOME DO MUNICÍPIO], no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e considerando:

  • A cooperação federativa na promoção da educação pública de qualidade;
  • A relevância social das instituições da rede estadual de ensino;
  • O interesse público na racionalização das cobranças tributárias incidentes sobre equipamentos educacionais;

 

DECRETA:


Art. 1º Ficam isentos da Taxa de Coleta de Lixo os imóveis utilizados exclusivamente para o funcionamento de instituições da rede pública estadual de ensino (e Núcleo Regional de Educação), localizados no Município de [Nome do Município].


Art. 2º A isenção de que trata este Decreto será concedida de ofício por meio do órgão fiscalizador competente, instruído com a Declaração da Secretaria de Estado da Educação atestando o funcionamento da unidade escolar no local.


Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Gabinete do Prefeito Municipal de [Nome do Município], em ___ de __________ de 2025.


[Assinatura] Prefeito Municipal

PROJETO DE LEI N.º ____/2025

 

Súmula: Dispõe sobre a isenção da Taxa de Coleta de Lixo para os estabelecimentos de ensino da rede pública estadual de educação localizados no Município de [Nome do Município].

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE [NOME DO MUNICÍPIO], ESTADO DO PARANÁ, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Ficam isentos da Taxa de Coleta de Lixo os imóveis utilizados exclusivamente para o funcionamento de instituições da rede pública estadual de ensino, (e Núcleo Regional de Educação), situados no território do Município de [Nome do Município].

 

§1º Para fins desta Lei, consideram-se instituições da rede pública estadual de ensino aquelas oficialmente reconhecidas pela Secretaria de Estado da Educação do Paraná (Seed).

 

§2º A isenção prevista neste artigo aplica-se apenas aos imóveis utilizados integralmente para fins educacionais.

 

Art. 2º A isenção de que trata esta Lei será concedida de ofício por meio do órgão fiscalizador competente, instruído com a Declaração da Secretaria de Estado da Educação atestando o funcionamento da unidade escolar no local.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões, em ___ de __________ de 2025.

 

[Assinatura] Vereador(a) Autor(a)

AO(À) SENHOR(A) SECRETÁRIO(A) MUNICIPAL DE FINANÇAS
[Nome da Secretaria ou Departamento equivalente no município] MUNICÍPIO DE [NOME DO MUNICÍPIO – UF]

 

Assunto: Declaração para fins de Isenção da Taxa de Coleta de Lixo – Unidade Escolar da Rede Estadual

 

A Diretoria Geral da Secretaria de Estado da Educação (Seed) declara, para os fins que as unidades escolares, abaixo elencadas, integram a rede estadual de ensino no MUNICÍPIO DE [NOME DO MUNICÍPIO – UF]:
Escola/Colégio Estadual....................
Escola/Colégio Estadual....................
Escola/Colégio Estadual....................
Escola/Colégio Estadual....................
Escola/Colégio Estadual....................
Escola/Colégio Estadual....................

 

DIRETOR GERAL
Seed-PR

 

 

3. LEI DE UTILIDADE PÚBLICA PARA ESCOLAS ESTADUAIS

Objetivo: Agilizar a tramitação de projetos de ampliação ou construção.

 

Modelo de referência:

  • Lei Municipal Genérica declarando como de utilidade pública todos os imóveis escolares estaduais no território municipal.

 

Benefício: Antecipar trâmites para futuras obras sem necessidade de nova tramitação legislativa por unidade.

 

Modelo de Lei Municipal Genérica:

Benefício: Antecipar trâmites para futuras obras sem necessidade de nova tramitação legislativa por unidade.

 

LEI DE UTILIDADE PÚBLICA PARA ESCOLAS ESTADUAIS
Modelo de Lei Municipal Genérica
MODELO DE PROJETO DE LEI
PROJETO DE LEI Nº [____]/2024
Declara de Interesse Público a Área Destinada ao Colégio Estadual [xxx], no Município de [xxx], e Dá Outras Providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE [xxxx], ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 78 da Lei Orgânica do Município, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º
Fica declarada de interesse público a área localizada na [informar a descrição completa do imóvel, incluindo matrícula, localização, coordenadas geográficas, se disponível], destinada à ampliação do Colégio Estadual [xxxx], neste município.
Art. 2º
A declaração de interesse público tem por finalidade:
I – Viabilizar a ampliação da infraestrutura escolar, de modo a garantir o atendimento adequado da demanda de estudantes da comunidade local e do entorno;
II – Promover a melhoria da qualidade da educação pública, com a redução da necessidade de transporte escolar para outras unidades e da oferta de aulas em horários noturnos inadequados para determinadas faixas etárias;
III – Otimizar a utilização de recursos públicos, em consonância com os princípios da economicidade e da eficiência administrativa.
Art. 3º
A área declarada de interesse público poderá ter flexibilizados os parâmetros urbanísticos estabelecidos na legislação municipal, especialmente quanto ( exemplo: à supressão de vegetação ou, ainda, aos índices de permeabilidade, uso e ocupação do solo), observados os critérios técnicos a serem definidos pelos órgãos competentes da administração municipal.
Art. 4º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

[Município], [Data Completa]