Escolha de diretores das escolas da rede pública estadual será no dia 21 de novembro 24/09/2008 - 15:20
O processo de consulta para a escolha dos diretores e diretores auxiliares das escolas da rede pública estadual será realizado no dia 21 de novembro. O processo de consulta foi definido pela secretária da educação Yvelise Arco-Verde na Resolução nº 4202/2008 de 16 de setembro. As leis14.231/2003 e 15.329/2006 regulamentam as eleições diretas nas escolas. Podem votar professores, funcionários e alunos com no mínimo 16 anos e os matriculados no Ensino Médio e Educação Profissional.
Nesta sexta-feira (26), os representantes das Comissões Regionais de todo o estado estarão em Curitiba para estudo e repasse de informações sobre a consulta. O evento será ministrado pela Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado da Educação (Seed), que coordenará o processo de consulta. O início dos trabalhos pelas Comissões Regionais será a partir do dia 8 de outubro de 2008.
Leia abaixo a íntegra da Resolução nº 4202/2008
RESOLUÇÃO N.º 4202/2008
Dispõe sobre o processo de escolha de Diretores e Diretores Auxiliares dos Estabelecimentos de Ensino da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná.
A Secretária de Estado da Educação, no uso de suas atribuições que lhe confere o Decreto n.º 5249/2002, e tendo em vista as disposições contidas na Lei n.º 14231/2003, alterada pela Lei n.º 15329/2006, e Resolução n.º 21610/04 – TSE,
RESOLVE
Art. 1.º Estabelecer normas complementares para o processo de escolha de Diretores e Diretores Auxiliares dos Estabelecimentos de Ensino da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná.
DA CONSULTA
I - DA COORDENAÇÃO
Art. 2.º O processo de consulta à comunidade escolar, para designação de Diretores e Diretores Auxiliares da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná, será coordenado pela Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado da Educação, cujas atribuições são as seguintes:
I. organizar e implantar o Processo de Consulta à comunidade escolar para designação de Diretores e Diretores Auxiliares da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná;
II. capacitar as Comissões dos Núcleos Regionais de Educação;
III. dirimir dúvidas apresentadas pelas Comissões Regionais durante todo o Processo de Consulta;
IV. receber, para análise e parecer, os recursos encaminhados pelas Comissões dos Núcleos Regionais de Educação que executarão o Processo de Consulta nos Estabelecimentos de Ensino;
V. analisar e decidir os casos omissos;
VI. receber, das Comissões dos Núcleos Regionais de Educação, a listagem dos candidatos eleitos, para fins de designação à função.
II - DAS COMISSÕES DOS NÚCLEOS REGIONAIS DE EDUCAÇÃO
Art.3.º A Chefia do Núcleo Regional de Educação designará a Comissão Regional que será composta por 05 (cinco) servidores públicos estáveis, sendo presidida por um deles.
Parágrafo único. A Comissão a que se refere o caput deste artigo terá as seguintes atribuições:
I. divulgar a instalação do processo de consulta e socializar o presente instrumento normativo;
II. acompanhar o Processo de Consulta nas respectivas jurisdições;
III. designar Prepostos para coordenar o Processo de Consulta nos municípios;
IV. preparar e repassar aos Prepostos locais todas as informações recebidas da Coordenação Central e todo o material necessário à realização do Processo de Consulta;
V. coordenar e supervisionar as ações dos Prepostos locais;
VI. designar novo Preposto, nos casos de impedimento, omissão ou ausência e na impossibilidade de substituição, responder em nome deles para o fiel cumprimento das normas relativas ao Processo de Consulta;
VII. apreciar e esclarecer dúvidas ocorridas durante o Processo de Consulta e não resolvidas pelos Prepostos locais;
VIII. encaminhar à Assessoria Jurídica os recursos interpostos, decorrentes do Processo de Consulta, no prazo constante do Anexo I, contado do recebimento, obrigatoriamente instruídos com parecer para decisão da Secretária de Estado da Educação;
IX. preparar e encaminhar à Assessoria Jurídica a listagem dos eleitos às funções de Diretor e Diretor Auxiliar, indicando nome, RG, linha funcional, carga horária e nome do Estabelecimento de Ensino;
X. receber e manter sob guarda, em local seguro e sigiloso, as Atas de Votação, de Escrutinação e o Mapa de Apuração com o resultado final, acompanhados das cédulas, devidamente lacradas, enviados pelos Prepostos, no prazo de 02 (dois) anos.
III - DOS PREPOSTOS
Art. 4.º Será designado Preposto local, preferencialmente, o Documentador Escolar do Município ou outro servidor público, o qual terá as seguintes atribuições:
I. divulgar a instalação do Processo de Consulta no município;
II. receber, do Diretor do Estabelecimento de Ensino, a relação dos membros da Comissão Eleitoral;
III. determinar, ao Diretor do Estabelecimento de Ensino, a adoção das providências necessárias, a fim de assegurar o fiel cumprimento desta resolução no prazo e forma estabelecidos;
IV. orientar as Comissões Eleitorais dos Estabelecimentos de Ensino para a perfeita execução do Processo de Consulta, respeitando as normas estabelecidas na Lei Estadual n.º 14.231/03, alterada pela Lei Estadual n.º 15329/06, e na presente Resolução;
V. repassar, às Comissões Eleitorais dos Estabelecimentos de Ensino, todas as informações e materiais recebidos das Comissões dos Núcleos Regionais de Educação;
VI. receber os recursos interpostos, decorrentes dos atos preparatórios do Processo de Consulta, e encaminhá-los, em 24 (vinte e quatro) horas, à Comissão Regional;
VII. receber os recursos contra atos da votação e/ou do resultado final do Processo de Consulta e encaminhá-los às Comissões dos Núcleos Regionais de Educação, no prazo de 24 (vinte quatro) horas contado da interposição;
VIII. receber e manter sob guarda, em local seguro e sigiloso, as Atas de Votação, de Escrutinação e o Mapa de Apuração, com o resultado final da votação, acompanhados das cédulas, devidamente lacrados, até serem enviados à Comissão Regional no primeiro dia útil subseqüente à Consulta.
Parágrafo único. O Responsável pela Educação do Campo do Núcleo Regional de Educação será designado Preposto para atender às Escolas Itinerantes em funcionamento naquele Núcleo.
IV - DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 5.º Compete ao Diretor do Estabelecimento de Ensino a convocação de Assembléia para a escolha dos membros, da Comissão Eleitoral, de que trata o Art. 5.º da Lei n.º 14.231/03, a ser composta pelos representantes dos seguintes segmentos:
I. professores – 2 (dois);
II. professores Pedagogos – 2 (dois);
III. funcionários – 2 (dois);
IV. alunos votantes – 2 (dois);
V. representantes legais dos alunos não-votantes – 2 (dois).
§ 1.º Por representante legal entende-se: pai ou mãe ou responsável legal pelos alunos não-votantes.
§ 2.º A Comissão Eleitoral terá no mínimo seis representantes.
§ 3.º O Diretor do Estabelecimento de Ensino encaminhará ao Preposto, através de ofício, os nomes dos membros da Comissão Eleitoral.
§ 4.º O Preposto, designado para atender às Escolas Itinerantes do Núcleo Regional de Educação onde estão situadas, coordenará o processo de escolha dos membros da Comissão Eleitoral daquelas escolas.
Art. 6.º Cada representante dos segmentos acima será eleito entre seus pares, reunidos em dia, hora e local a serem amplamente divulgados pela Direção.
Parágrafo único. As reuniões serão lavradas em Ata, no livro próprio do Estabelecimento de Ensino.
Art. 7.º A Comissão Eleitoral elegerá um dos seus membros para presidi-la, dentre os servidores públicos estatutários.
Art. 8.º Os membros da Comissão Eleitoral serão dispensados de suas atividades normais, nas 48 (quarenta e oito) horas anteriores ao pleito, e, antes deste prazo, o Diretor deverá dispensá-los sempre que necessário para atividades relativas ao processo de escolha.
Art. 9.º Compete à Comissão Eleitoral, além de outras, as seguintes atribuições específicas:
I. divulgar amplamente, à Comunidade Escolar, as normas e critérios relativos ao processo eleitoral;
II. planejar, organizar e executar o processo eleitoral no Estabelecimento de Ensino;
III. lavrar em Ata todas as decisões tomadas em reuniões;
IV. proceder o registro das chapas, devidamente acompanhado da documentação dos candidatos, conforme o disposto na Lei Estadual n.º 14.231/03;
V. reunir os candidatos para efetuar o sorteio do número da(s) chapa(s);
VI. divulgar a(s)chapa(s) regularmente registrada(s), indicando o número de cada chapa, em diversos locais do Estabelecimento de Ensino, conforme Anexo VIII desta Resolução;
VII. convocar Assembléia Geral com a Comunidade Escolar para a apresentação das Propostas de Trabalho das chapas concorrentes;
VIII. convocar a Comunidade Escolar para a votação, mediante Edital, a ser afixado em locais públicos, no prazo previsto no cronograma, utilizando o modelo constante do Anexo VI desta Resolução;
IX. fazer o levantamento dos pais de alunos não-votantes que estão freqüentando o Ensino Fundamental, com base nos dados do SERE;
X. preparar a relação de votantes, em ordem alfabética, distribuída em listagem de no máximo 250 (duzentos e cinqüenta) nomes, conforme modelos constantes dos Anexos XI, XII e XIII desta Resolução, e repassá-las às Mesas Receptoras.
a) A relação de votantes da Educação de Jovens e Adultos será emitida no sistema SEJA, na data de 17/11/2008, por meio da consulta SEJA>menu>consultas>matrículas>relação de alunos votantes (Sede e APEDs);
XI. carimbar as cédulas com o nome do Estabelecimento de Ensino;
XII. designar, credenciar e instruir os componentes das Mesas Receptoras e Escrutinadoras, com a devida antecedência, utilizando formulário conforme modelos constantes dos Anexos XIV e XV desta Resolução;
XIII. credenciar os fiscais das chapas, conforme modelo constante do Anexo XVI desta Resolução;
XIV. providenciar as urnas para as Mesas Receptoras;
XV. afixar nas cabines de votação, a relação das chapas concorrentes, constando: nome, apelido dos candidatos e número da chapa;
XVI. receber impugnações contra as chapas concorrentes, por motivo de inelegibilidade de quaisquer dos candidatos (Anexo IX) e emitir Parecer decisório nas 24h (vinte e quatro horas) do primeiro dia útil subseqüente, contadas do recebimento;
XVII. receber e decidir acerca dos pedidos de impugnação relativos aos atos preparatórios concernentes ao processo;
XVIII. encaminhar à Comissão Regional, através do Preposto, os recursos contra decisões em pedidos de impugnação relativos aos atos preparatórios;
XIX. receber e decidir acerca dos pedidos de impugnação contra atos de Votação ou Escrutinação não resolvidos pelas respectivas Mesas;
XX. encaminhar à Comissão Regional, através do Preposto, os recursos contra decisões em pedidos de impugnação relativos aos atos de Votação ou Escrutinação;
XXI. encaminhar ao Preposto, devidamente lacrados, as Atas de Votação, de Escrutinação e o Mapa de Apuração com o resultado final, após o encerramento do processo de votação e Escrutinação;
XXII. divulgar o resultado final do processo eleitoral, por seu Presidente.
§ 1.º Compete à Comissão Eleitoral dos CEEBJAS providenciar urnas locais para Professores e Alunos das APEDs, como também indicar representantes locais para as mesmas, os quais terão a função de Mesários receptores dos votos.
§ 2.º Terminada a votação, o representante local deverá lacrar as urnas e remetê-las ao Preposto do Município, e este as encaminhará à Comissão Eleitoral do CEEBJA.
XXIII. A Comissão Eleitoral será responsabilizada administrativamente por atos praticados em desacordo com a legislação a que está subordinada.
V – DAS INSCRIÇÕES
Art. 10 São requisitos para o registro da chapa:
I. pertencer ao Quadro Próprio do Magistério, ao Quadro Único de Pessoal ou ao Quadro Próprio do Poder Executivo;
II. possuir curso superior com licenciatura ou, quando se tratar de Estabelecimento de Ensino que ministre apenas educação infantil e ensino fundamental até a 4ª série, pelo menos o curso de formação de docente em nível médio;
III. ter, no mínimo, 90 (noventa) dias ininterruptos de exercício, independentemente da época, no Estabelecimento de Ensino que pretende dirigir, até a data do registro da chapa;
IV. ter disponibilidade legal para assumir a função, no caso de Estabelecimento de Ensino que tenha demanda de 40 (quarenta) horas de direção, a ser comprovada no momento da designação;
V. no caso dos Estabelecimentos de Educação de Jovens e Adultos que funcionam em parceria com a Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania/Departamento Penitenciário e a Secretaria de Estado do Emprego, Trabalho e Promoção Social/Instituto de Ação Social do Paraná não será concedido o acréscimo de jornada para atuar na função de Diretor;
VI. não ter cumprido pena estabelecida em sentença criminal, transitada em julgado, nos últimos 2 (dois) anos;
VII. não ter sido condenado, nos últimos 3 (três) anos, ao cumprimento de penalidade administrativa de suspensão de 45 (quarenta e cinco) dias ou mais, multa, destituição da função, demissão e cassação de aposentadoria (transcrição parcial do Art. 8.º da Lei Estadual n.º 14.231/03, alterada pela Lei Estadual n.º 15.329/2006);
VIII. não estar inscrito nas turmas 2009 a 2011 do Programa de Desenvolvimento Educacional – PDE/SEED.
Art. 11. Os candidatos a Diretor ou Diretor Auxiliar dos Estabelecimentos de Ensino exclusivamente de Educação Profissional poderão ser registrados mediante a comprovação de formação superior na sua área específica.
Art. 12. A carga horária do candidato a Diretor Auxiliar não poderá ser superior à carga horária do candidato a Diretor.
Art. 13. Os Professores que estão em Estágio Probatório poderão se candidatar a Diretor ou a Diretor Auxiliar.
Art. 14. O número de candidatos, na chapa, está condicionado ao porte do Estabelecimento de Ensino.
Parágrafo único. As demandas especiais não são consideradas para a inscrição.
Art. 15. Havendo alteração na demanda do Estabelecimento de Ensino, a Direção e a Direção Auxiliar sofrerão alteração no suprimento:
§ 1.º no caso de redução da demanda, na função de Direção haverá cancelamento das horas em excesso.
§ 2.º no caso de redução da demanda de Direção Auxiliar, o cancelamento seguirá a ordem em que a chapa foi registrada, começando pelo último colocado.
§ 3.º No caso de aumento da demanda as funções de Direção e Direção Auxiliar ficarão da seguinte forma:
I. A Direção completará a sua carga horária;
II. A Direção Auxiliar poderá completar sua carga horária permitida pela legislação;
III. Não sendo possível assumir a função atribuída ao Diretor Auxiliar eleito na chapa, o Conselho Escolar convocará uma Assembléia Geral Extraordinária, no Estabelecimento de Ensino, para escolher outro integrante da Equipe de Direção (Direção Auxiliar);
IV. Na hipótese do inciso anterior, a Direção indicará 03 (três) nomes, que serão submetidos à apreciação da Assembléia Geral Extraordinária, para completar a Equipe de Direção.
Art. 16 O Processo de Consulta nas Unidades Didático-Produtivas (Colégios Agrícolas) obedecerá a seguinte demanda:
I. Direção: 40 horas – independente do número de turnos ofertados;
II. Direção Auxiliar: 40 horas – independente do número de turnos ofertados;
III. Direção Auxiliar da Unidade Produtiva: 40 horas – independente do número de turnos ofertados.
Art. 17 No ato da Inscrição, os Candidatos ou as Chapas precisam apresentar um Plano de Ação para os três anos de mandato (2009-2011).
VI - DAS CHAPAS
Art. 18 Na composição das chapas, o candidato a Diretor indicará o(s) nome(s) do(s) candidato(s) a Diretor(es) Auxiliar(es), acrescentando eventualmente o(s) apelido(s) de identificação.
Art. 19 Havendo mais de 01(uma) chapa registrada, a Comissão Eleitoral, em reunião com os candidatos, procederá ao sorteio dos números das chapas.
Art. 20 Cada chapa concorrente terá direito a até 05(cinco) fiscais, dentre os eleitores do Estabelecimento de Ensino, antecipadamente credenciados pelo Presidente da Comissão Eleitoral.
Parágrafo único. Os fiscais solicitarão aos Presidentes das respectivas Mesas o registro em Ata de irregularidades ocorridas na Votação ou na Escrutinação.
Art. 21. Havendo algum tipo de impedimento, o(a) candidato(a) inscrito(a) na Chapa poderá ser substituído(a) em até 72(setenta e duas) horas antes do pleito.
VII– DAS IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS
Art. 22 As impugnações e os recursos, no processo eleitoral, não terão efeito suspensivo.
Art. 23 Só serão recebidos os recursos que estiverem devidamente instruídos com documentos que comprovem o alegado.
Art. 24 Todos os Pareceres emitidos deverão ser circunstanciados e fundamentados na Lei Estadual n.º 14.231/03, alterada pela Lei Estadual n.º 15.329/2006, e nesta Resolução.
Art. 25 A Comissão Eleitoral pronunciar-se-á, por meio de Parecer, sobre os pedidos de impugnação contra atos preparatórios, em 24h (vinte e quatro horas), contadas a partir do recebimento.
§ 1.º Das decisões de que trata o caput deste artigo cabe recurso à Comissão Regional.
§ 2.º Os pedidos de impugnação contra atos preparatórios, ocorridos nas 48h (quarenta e oito horas) antecedentes ao dia da votação, deverão ser decididos de imediato pela Comissão Eleitoral, cabendo recurso à Comissão Regional que decidirá de imediato.
Art. 26 O Presidente da Comissão Eleitoral e o Preposto deverão anotar em Ata o local, o dia e a hora do recebimento das impugnações e dos recursos.
Art. 27 As alegações de suspeição dos Mesários, devidamente fundamentadas, serão dirigidas ao Presidente da Comissão Eleitoral, em até 24h (vinte e quatro horas) após a designação.
Parágrafo único. Sendo procedentes as alegações, os Mesários serão substituídos.
Art. 28 Os pedidos de impugnação contra atos da Votação e da Escrutinação deverão ser dirigidos ao Presidente da Mesa Receptora ou Escrutinadora, respectivamente, que decidirão de imediato.
§ 1.º Havendo controvérsia na decisão referida no caput, caberá à Comissão Eleitoral solucioná-la.
§ 2.º Todas as ocorrências devem ser detalhadamente registradas em Ata, sob pena de responsabilidade dos componentes da Mesa Receptora ou Escrutinadora.
Art. 29 Da divulgação do resultado final caberá recurso, que será julgado em primeira instância pela Comissão Eleitoral, em segunda instância pela Comissão Regional e, em última instância, pela Senhora Secretária de Estado da Educação.
Art. 30 O prazo para interpor o recurso de que trata o artigo anterior terá início no primeiro dia útil subseqüente à divulgação do resultado.
VIII– DA VOTAÇÃO DAS MESAS RECEPTORAS
Art. 31 A Mesa Receptora será designada pela Comissão Eleitoral a ser constituída por 05 membros votantes, sendo 03(três) membros efetivos, dos quais um será o Presidente e um outro será o Secretário, e 02 (dois) suplentes.
Parágrafo único. Nos estabelecimentos onde houver necessidade, a Comissão Regional excepcionalmente designará servidores de outros estabelecimentos e/ou do NRE para comporem as Mesas receptoras.
Art. 32 Compete à Mesa Receptora:
I. rubricar as cédulas oficiais;
II. verificar, antes do eleitor votar, a coincidência da assinatura do votante, através da apresentação do RG ou qualquer outro documento que identifique o votante;
III. solucionar imediatamente as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem;
IV. decidir de imediato os pedidos de impugnação contra a votação;
V. lavrar a Ata de Votação, anotando todas as ocorrências;
VI. remeter a documentação à Mesa Escrutinadora, concluída a votação.
Art. 33 Não poderão ausentar-se da Mesa simultaneamente o Presidente e o Secretário.
Art. 34 Na ausência temporária do Presidente, o Secretário ocupará suas funções, respondendo pela ordem e regularidade do processo .
Art. 35 Em cada Mesa Receptora haverá uma Listagem de Eleitores, que não deverá ultrapassar 250 (duzentos e cinqüenta) votantes, organizada pela Comissão Eleitoral.
Art. 36 A Mesa Receptora será instalada em local adequado, de forma a assegurar a privacidade e o voto secreto do eleitor.
Art. 37 Somente poderão permanecer no recinto destinado à Mesa Receptora os seus membros, os candidatos e os fiscais, e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.
Parágrafo único. É terminantemente proibido a intervenção de qualquer pessoa estranha à Mesa Receptora, sob pretexto algum, salvo o Presidente da Comissão Eleitoral, ouvido os seus membros, quando solicitado.
Art. 38 Na relação das chapas concorrentes ao pleito deverá constar o nome, o apelido dos candidatos e o número da chapa, e deverá ser colocada em local visível próximo à Mesa Receptora.
Art. 39 Caberá ao Presidente da Mesa assegurar a ordem e o direito à liberdade de escolha do eleitor e ao Presidente da Comissão Eleitoral, assegurar a ordem em todo o Estabelecimento de Ensino.
Art. 40 Poderá votar o responsável legal que estiver na lista de alunos não- votantes, de acordo com o SERE.
§ 1.º Não constando na Lista de Votantes o nome de algum eleitor devidamente habilitado, este poderá votar com a autorização, por escrito, do Presidente da Mesa Receptora, devendo constar em Ata.
§ 2.º Em casos de dúvida, a Mesa Receptora tomará o voto do eleitor em separado, recolhendo-o em envelope, que será devidamente fechado e depositado na urna, com registro em Ata, para posterior apreciação pela Mesa Escrutinadora.
Art. 41 O voto deverá constar em cédula oficial, carimbada e rubricada, conforme o modelo constante do Anexo XVII desta Resolução.
Art. 42 Após a identificação, o eleitor deverá assinar a lista de votantes, recebendo a Cédula Oficial, carimbada e rubricada, onde assinalará a Chapa escolhida, de maneira pessoal e secreta, de forma a manifestar sua intenção de voto, depositando a cédula na urna, após dobrá-la.
Art. 43 Os trabalhos da Mesa Receptora terão início às 8h e término às 22h, podendo ser encerrados antes do horário estabelecido desde que tenham comparecido todos os votantes.
§ 1.º Excetuam-se os trabalhos das Mesas Receptora das APEDs, Escolas das Ilhas e Escolas Itinerantes que ocorrerão nos seus respectivos horários de aulas, podendo ser encerrados antes do término das aulas desde que tenham comparecido todos os votantes.
Art. 44 Havendo ainda votantes às 22h, o Presidente da Mesa Receptora distribuirá as senhas aos presentes, habilitando-os a votar e impedindo aqueles que se apresentarem após aquele horário.
Art. 45 Os trabalhos da Mesa Receptora serão lavrados em Ata de Votação, conforme o modelo constante do Anexo XVIII.
IX - DA ESCRUTINAÇÃO
DAS MESAS ESCRUTINADORAS
Art. 46 A Mesa Escrutinadora será designada pela Comissão Eleitoral, conforme o Anexo XV, e será constituída por 05 membros votantes, sendo 03(três) membros efetivos, dos quais um será o Presidente e um outro será o Secretário, e 02 (dois) suplentes.
Parágrafo único. Nos estabelecimentos, onde houver necessidade, a Comissão Regional excepcionalmente designará servidores de outros estabelecimentos e/ou do NRE para comporem as Mesas Escrutinadoras.
Art. 47 Nenhuma autoridade estranha à Mesa Escrutinadora poderá intervir, sob pretexto algum, em seu regular funcionamento, salvo o Presidente da Comissão Eleitoral, ouvido seus membros, quando solicitado.
Art. 48 A Escrutinação será realizada ininterruptamente, em sessão pública, no mesmo local da votação e deverá ocorrer imediatamente após o encerramento desta.
§ 1.º Excetuam-se a Escrutinação dos votos no local de votação:
a) das APEDs, que será realizada na Sede dos CEEBJAS;
b) das Escolas das Ilhas, que será realizada no estabelecimento-sede;
§ 2.º A urna contendo os votos dos alunos das APEDs será aberta no CEEBJA, pela Comissão de Escrutinação, para conferência do número de votos com a lista de votantes. Serão então depositados em urnas reservadas para receber os votos de todas as APEDs daquele CEEBJA, para Escrutinação conjunta.
§ 3.º Os votos dos professores das APEDs serão depositados nas urnas dos professores da sede do CEEBJA para Escrutinação.
Art. 49 Antes de iniciar a Escrutinação, a Mesa deverá analisar os votos em separado, anulando-os, se for o caso, ou incluindo-os entre os demais existentes na urna, preservando o sigilo do voto.
Art. 50 A Mesa Escrutinadora verificará se o número de assinaturas constantes nas listagens de votantes coincide com o número de cédulas existentes na urna. Não havendo coincidência entre o número de assinaturas e o número de cédulas da urna, o fato constituirá motivo de anulação da urna .
Art. 51 Se a Mesa Escrutinadora concluir que a irregularidade resultou de fraude, anulará a urna e fará contagem dos votos em separado. Será emitido Relatório Circunstanciado da ocorrência, acompanhado de toda a documentação comprobatória à Comissão do Núcleo Regional de Educação, através do Preposto, para decisão.
Art. 52 As cédulas serão examinadas e lidas em voz alta por um dos componentes da Mesa.
Art.53 Após fazer a declaração do voto branco ou nulo, o escrutinador imediatamente escreverá na cédula, com caneta de tinta vermelha, a expressão “branco” ou “nulo”, respectivamente.
Art.54 Serão nulos os votos:
I. registrados em cédulas que não correspondam ao modelo oficial;
II. em cédulas oficiais que não estejam devidamente carimbadas e rubricadas;
III. em cédulas preenchidas de forma que torne duvidosa a manifestação da vontade do eleitor;
IV. que contenham expressões, frases ou palavras que possam identificar o votante.
Art.55 Concluídos os trabalhos de Escrutinação, os resultados deverão ser lavrados em Ata, conforme o modelo constante do Anexo XIX, desta Resolução, e após todo o material deverá ser encaminhado à Comissão Eleitoral.
Art.56 Recebida a documentação das Mesas de Escrutinação, a Comissão Eleitoral deverá:
I. verificar toda a documentação;
II. verificar se a contagem dos votos está correta, procedendo à recontagem dos votos, se constatado algum erro;
III. decidir quanto às irregularidades registradas em Ata;
IV. registrar no Mapa de Apuração com o Resultado Final, cujo modelo consta no Anexo XX, a soma dos votos alcançados pelas chapas, bem como a soma dos votos brancos, aplicando a fórmula indicada na Lei Estadual n.º 14.231/03.
V. apurar e divulgar o resultado final de cada chapa, com o respectivo percentual alcançado de cada uma delas;
VI. encaminhar ao Preposto as Atas de Votação, de Escrutinação e o Mapa de Apuração com o Resultado Final, cujas fotocópias serão arquivadas no Estabelecimento de Ensino.
X – DA PROPAGANDA
Art. 57 A propaganda dos candidatos só será permitida após a divulgação das chapas registradas, com início e término nas datas constantes do Anexo I .
Art. 58 Poderão ser realizadas até 03 (três) Assembléias, uma por turno, para apresentação das Propostas de Trabalho dos candidatos, de forma a atender os períodos de funcionamento do Estabelecimento de Ensino.
Parágrafo único. Faculta-se à Comissão Eleitoral a realização de debate entre os candidatos.
Art. 59 A propaganda não poderá exceder o tempo de vinte minutos em cada sala de aula, e apenas uma vez, por chapa.
Art. 60 É proibida a propaganda, durante todo o processo de consulta, para escolha de Diretores que:
I. implicar promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;
II. perturbar o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
III. caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, envolvida no processo de consulta;
IV. empregar meios destinados a criar artificialmente, nos eleitores, estados mentais, emocionais e passionais.
Art. 61 A propaganda irreal, insidiosa ou manifestamente pessoal contra os concorrentes deverá ser analisada pela Comissão Eleitoral que, se a entender incluída nessas características, determinará sua imediata suspensão, alertando os candidatos, com a devida comunicação ao Preposto para os procedimentos legais cabíveis.
Art. 62 Será vedado, durante todo o dia da Consulta, sob pena de impugnação da chapa:
I. dentro do Estabelecimento de Ensino e suas imediações, num raio de 100 metros, a aglomeração de pessoas portando flâmulas, bandeiras, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem a utilização de veículos;
II. aos Mesários e aos escrutinadores, o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de candidato;
III. o uso de alto-falantes e amplificadores de som com a finalidade de promover o candidato;
IV. qualquer distribuição de material de propaganda;
V. a prática de aliciamento (inclusive corpo a corpo), coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;
VI. oferecer, prometer ou entregar ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza;
VII. O transporte de eleitores por parte dos candidatos ou seu representante;
VIII. as situações não especificadas nesta Resolução serão norteadas pela Legislação Eleitoral vigente: Lei n.º 9504/97, Resolução n.º 21610/04 do Tribunal Superior Eleitoral e Lei n.º 6174/70- Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Paraná.
Art.63 Será permitido, no dia da consulta:
I. a manifestação individual e silenciosa da preferência do cidadão por candidato.
Art. 64 Os fiscais das chapas deverão estar identificados com o nome e/ou número do candidato que representam nos trabalhos de votação.
XI – DAS SELEÇÕES
Art. 65 Os Estabelecimentos de Educação de Jovens e Adultos da Rede Estadual de Educação Básica que funcionam em parceria com a Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania/Departamento Penitenciário, com atendimento a educandos em privação de liberdade, diante da especificidade dos alunos que estão impedidos legalmente de votar, terão Processo de Seleção para Diretores, que obedecerá critérios estabelecidos nesta Resolução.
§ 1.º A Seleção para Diretores e Diretores Auxiliares será supervisionada, coordenada e executada por Comissão Especial, uma por estabelecimento de Ensino, constituída por 03 (três) servidores da entidade parceira, designados por ato próprio da Diretoria Geral da SEED.
§ 2.º Não poderão compor a Comissão Especial servidores públicos em exercício no Estabelecimento de Ensino e na unidade parceira.
§ 3.º São atribuições da Comissão Especial:
I. responsabilizar-se por todo o processo de Seleção;
II. lavrar em ata o resultado da Seleção e divulgá-lo;
III. encaminhar o resultado ao respectivo Núcleo Regional de Educação, até o terceiro dia útil subseqüente à realização da Seleção.
Art. 66 As normas e procedimentos para realização do processo de Seleção serão estabelecidas em Edital da Diretoria Geral da SEED, cuja elaboração e divulgação serão de competência do Grupo de Recursos Humanos Setorial- GRHS/SEED.
Art. 67 Os recursos poderão ser interpostos perante a Comissão Especial no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contado a partir da divulgação do resultado.
XII – DOS VOTANTES
Art. 68 Estão aptos a votar:
I. professores que estejam supridos no Estabelecimento de Ensino;
II. funcionários supridos nos Estabelecimento de Ensino;
III. responsável, perante a escola, pelo aluno menor de 16anos, não votante;
IV. aluno matriculado no Ensino Médio e Educação Profissional;
V. aluno com no mínimo 16 (dezesseis) anos completos, até a data da Consulta, matriculados no Ensino Fundamental.
§ 1.º Pais de alunos, independentemente de idade, da Educação Especial, que por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
§ 2.º Candidato que concorre em estabelecimento diferente do de lotação ou suprimento votará também no estabelecimento onde concorre à Direção ou Direção Auxiliar.
§ 3.º Os professores de APEDs, que funcionam em Unidades Penais e Centros de Socio-Educação, votam na sede do CEEBJA .
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 69 O candidato deverá afastar-se de suas atividades no estabelecimento onde concorre, nas 48 (quarenta e oito) horas que antecedem ao dia da consulta e também no dia da votação.
Art. 70 Os Diretores e Diretores Auxiliares excetuados no §1.º do Artigo 1.º da Lei Estadual n.º 14.231/03 deverão ser designados pela SEED e pelo respectivo Parceiro até o dia 07 de dezembro de 2008.
Art. 71 Nos estabelecimentos que ofertam duas modalidades de Ensino, o Regular e a Educação de Jovens e Adultos, haverá uma única Direção.
Art. 72 Nos Estabelecimentos que funcionam em prédios alocados ou cedidos deverá ocorrer a eleição, excetuando-se os cedidos e alocados de Instituição Religiosa.
Art. 73 A Assessoria Jurídica designará, quando entender necessário, um de seus membros para acompanhar o processo de escolha ou escrutinação.
Art. 74 Não poderão compor a Comissão Eleitoral, a Mesa Receptora e a Mesa Escrutinadora: o candidato, seu cônjuge, parente até 2.º grau, nem os servidores que estejam em exercício nas funções de Diretor e Diretor Auxiliar.
Art. 75 Não será permitido o voto por procuração.
Art. 76 Os servidores que estiverem em licença sem vencimentos ou à disposição de outros Órgãos, voluntários e os permissionários sem vínculo com a SEED, não poderão votar nem ser votados.
Art. 77 É vedado qualquer tipo de manifestação de apreço ou desapreço aos candidatos pelos membros das Comissões, pelos Prepostos e pelos Mesários.
Art. 78 Não serão consideradas interrupções, para candidatura a Diretor e Diretor Auxiliar, Licenças previstas no Art. 128 da Lei n.º 6174/70.
Art. 79 A Chefia do NRE deverá emitir declaração ao candidato, comprovando não ter sido condenado nos últimos três anos ao cumprimento de penalidade administrativa de suspensão de 45 (quarenta e cinco) dias ou mais, destituição da função, demissão, cassação de aposentadoria ou que não esteja em disposição funcional.
Art. 80 O Diretor do Estabelecimento de Ensino, onde o candidato pretende concorrer, deverá emitir a declaração que comprove 90 (noventa) dias de exercício ininterruptos, considerados até a data do registro da chapa.
Parágrafo único. O tempo estipulado no caput deste artigo, não se refere somente aos últimos noventa dias que antecedem à Consulta, mas a qualquer período anterior ao registro da candidatura.
Art. 81 O eleito deverá apresentar Declaração de não estar em Acúmulo de Cargo no momento da designação.
Art. 82 A documentação dos candidatos eleitos, apresentada no ato do registro da candidatura, ficará arquivada no Núcleo Regional de Educação durante o mandato.
Art. 83 O servidor envolvido no processo de Consulta, como candidato, mesário, escrutinador ou membro de Comissão, responderá administrativamente por atos praticados em desacordo com a Legislação a que estiver subordinado.
Art. 84 A Chefia do NRE dará exercício aos eleitos, após publicada a designação no Diário Oficial do Estado.
Art. 85 Os casos omissos serão analisados pela Assessoria Jurídica.
Parágrafo único. Em caso de anulação do processo eleitoral, no estabelecimento, a decisão será tomada, em conjunto, pela Coordenação e Diretoria Geral da Secretaria de Estado da Educação.
Art. 86 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução n.º 2847/2005.
Secretaria de Estado da Educação, em 16 de setembro de 2008.
Yvelise Freitas de Souza Arco-Verde
Secretária de Estado da Educação
Nesta sexta-feira (26), os representantes das Comissões Regionais de todo o estado estarão em Curitiba para estudo e repasse de informações sobre a consulta. O evento será ministrado pela Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado da Educação (Seed), que coordenará o processo de consulta. O início dos trabalhos pelas Comissões Regionais será a partir do dia 8 de outubro de 2008.
Leia abaixo a íntegra da Resolução nº 4202/2008
RESOLUÇÃO N.º 4202/2008
Dispõe sobre o processo de escolha de Diretores e Diretores Auxiliares dos Estabelecimentos de Ensino da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná.
A Secretária de Estado da Educação, no uso de suas atribuições que lhe confere o Decreto n.º 5249/2002, e tendo em vista as disposições contidas na Lei n.º 14231/2003, alterada pela Lei n.º 15329/2006, e Resolução n.º 21610/04 – TSE,
RESOLVE
Art. 1.º Estabelecer normas complementares para o processo de escolha de Diretores e Diretores Auxiliares dos Estabelecimentos de Ensino da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná.
DA CONSULTA
I - DA COORDENAÇÃO
Art. 2.º O processo de consulta à comunidade escolar, para designação de Diretores e Diretores Auxiliares da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná, será coordenado pela Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado da Educação, cujas atribuições são as seguintes:
I. organizar e implantar o Processo de Consulta à comunidade escolar para designação de Diretores e Diretores Auxiliares da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná;
II. capacitar as Comissões dos Núcleos Regionais de Educação;
III. dirimir dúvidas apresentadas pelas Comissões Regionais durante todo o Processo de Consulta;
IV. receber, para análise e parecer, os recursos encaminhados pelas Comissões dos Núcleos Regionais de Educação que executarão o Processo de Consulta nos Estabelecimentos de Ensino;
V. analisar e decidir os casos omissos;
VI. receber, das Comissões dos Núcleos Regionais de Educação, a listagem dos candidatos eleitos, para fins de designação à função.
II - DAS COMISSÕES DOS NÚCLEOS REGIONAIS DE EDUCAÇÃO
Art.3.º A Chefia do Núcleo Regional de Educação designará a Comissão Regional que será composta por 05 (cinco) servidores públicos estáveis, sendo presidida por um deles.
Parágrafo único. A Comissão a que se refere o caput deste artigo terá as seguintes atribuições:
I. divulgar a instalação do processo de consulta e socializar o presente instrumento normativo;
II. acompanhar o Processo de Consulta nas respectivas jurisdições;
III. designar Prepostos para coordenar o Processo de Consulta nos municípios;
IV. preparar e repassar aos Prepostos locais todas as informações recebidas da Coordenação Central e todo o material necessário à realização do Processo de Consulta;
V. coordenar e supervisionar as ações dos Prepostos locais;
VI. designar novo Preposto, nos casos de impedimento, omissão ou ausência e na impossibilidade de substituição, responder em nome deles para o fiel cumprimento das normas relativas ao Processo de Consulta;
VII. apreciar e esclarecer dúvidas ocorridas durante o Processo de Consulta e não resolvidas pelos Prepostos locais;
VIII. encaminhar à Assessoria Jurídica os recursos interpostos, decorrentes do Processo de Consulta, no prazo constante do Anexo I, contado do recebimento, obrigatoriamente instruídos com parecer para decisão da Secretária de Estado da Educação;
IX. preparar e encaminhar à Assessoria Jurídica a listagem dos eleitos às funções de Diretor e Diretor Auxiliar, indicando nome, RG, linha funcional, carga horária e nome do Estabelecimento de Ensino;
X. receber e manter sob guarda, em local seguro e sigiloso, as Atas de Votação, de Escrutinação e o Mapa de Apuração com o resultado final, acompanhados das cédulas, devidamente lacradas, enviados pelos Prepostos, no prazo de 02 (dois) anos.
III - DOS PREPOSTOS
Art. 4.º Será designado Preposto local, preferencialmente, o Documentador Escolar do Município ou outro servidor público, o qual terá as seguintes atribuições:
I. divulgar a instalação do Processo de Consulta no município;
II. receber, do Diretor do Estabelecimento de Ensino, a relação dos membros da Comissão Eleitoral;
III. determinar, ao Diretor do Estabelecimento de Ensino, a adoção das providências necessárias, a fim de assegurar o fiel cumprimento desta resolução no prazo e forma estabelecidos;
IV. orientar as Comissões Eleitorais dos Estabelecimentos de Ensino para a perfeita execução do Processo de Consulta, respeitando as normas estabelecidas na Lei Estadual n.º 14.231/03, alterada pela Lei Estadual n.º 15329/06, e na presente Resolução;
V. repassar, às Comissões Eleitorais dos Estabelecimentos de Ensino, todas as informações e materiais recebidos das Comissões dos Núcleos Regionais de Educação;
VI. receber os recursos interpostos, decorrentes dos atos preparatórios do Processo de Consulta, e encaminhá-los, em 24 (vinte e quatro) horas, à Comissão Regional;
VII. receber os recursos contra atos da votação e/ou do resultado final do Processo de Consulta e encaminhá-los às Comissões dos Núcleos Regionais de Educação, no prazo de 24 (vinte quatro) horas contado da interposição;
VIII. receber e manter sob guarda, em local seguro e sigiloso, as Atas de Votação, de Escrutinação e o Mapa de Apuração, com o resultado final da votação, acompanhados das cédulas, devidamente lacrados, até serem enviados à Comissão Regional no primeiro dia útil subseqüente à Consulta.
Parágrafo único. O Responsável pela Educação do Campo do Núcleo Regional de Educação será designado Preposto para atender às Escolas Itinerantes em funcionamento naquele Núcleo.
IV - DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 5.º Compete ao Diretor do Estabelecimento de Ensino a convocação de Assembléia para a escolha dos membros, da Comissão Eleitoral, de que trata o Art. 5.º da Lei n.º 14.231/03, a ser composta pelos representantes dos seguintes segmentos:
I. professores – 2 (dois);
II. professores Pedagogos – 2 (dois);
III. funcionários – 2 (dois);
IV. alunos votantes – 2 (dois);
V. representantes legais dos alunos não-votantes – 2 (dois).
§ 1.º Por representante legal entende-se: pai ou mãe ou responsável legal pelos alunos não-votantes.
§ 2.º A Comissão Eleitoral terá no mínimo seis representantes.
§ 3.º O Diretor do Estabelecimento de Ensino encaminhará ao Preposto, através de ofício, os nomes dos membros da Comissão Eleitoral.
§ 4.º O Preposto, designado para atender às Escolas Itinerantes do Núcleo Regional de Educação onde estão situadas, coordenará o processo de escolha dos membros da Comissão Eleitoral daquelas escolas.
Art. 6.º Cada representante dos segmentos acima será eleito entre seus pares, reunidos em dia, hora e local a serem amplamente divulgados pela Direção.
Parágrafo único. As reuniões serão lavradas em Ata, no livro próprio do Estabelecimento de Ensino.
Art. 7.º A Comissão Eleitoral elegerá um dos seus membros para presidi-la, dentre os servidores públicos estatutários.
Art. 8.º Os membros da Comissão Eleitoral serão dispensados de suas atividades normais, nas 48 (quarenta e oito) horas anteriores ao pleito, e, antes deste prazo, o Diretor deverá dispensá-los sempre que necessário para atividades relativas ao processo de escolha.
Art. 9.º Compete à Comissão Eleitoral, além de outras, as seguintes atribuições específicas:
I. divulgar amplamente, à Comunidade Escolar, as normas e critérios relativos ao processo eleitoral;
II. planejar, organizar e executar o processo eleitoral no Estabelecimento de Ensino;
III. lavrar em Ata todas as decisões tomadas em reuniões;
IV. proceder o registro das chapas, devidamente acompanhado da documentação dos candidatos, conforme o disposto na Lei Estadual n.º 14.231/03;
V. reunir os candidatos para efetuar o sorteio do número da(s) chapa(s);
VI. divulgar a(s)chapa(s) regularmente registrada(s), indicando o número de cada chapa, em diversos locais do Estabelecimento de Ensino, conforme Anexo VIII desta Resolução;
VII. convocar Assembléia Geral com a Comunidade Escolar para a apresentação das Propostas de Trabalho das chapas concorrentes;
VIII. convocar a Comunidade Escolar para a votação, mediante Edital, a ser afixado em locais públicos, no prazo previsto no cronograma, utilizando o modelo constante do Anexo VI desta Resolução;
IX. fazer o levantamento dos pais de alunos não-votantes que estão freqüentando o Ensino Fundamental, com base nos dados do SERE;
X. preparar a relação de votantes, em ordem alfabética, distribuída em listagem de no máximo 250 (duzentos e cinqüenta) nomes, conforme modelos constantes dos Anexos XI, XII e XIII desta Resolução, e repassá-las às Mesas Receptoras.
a) A relação de votantes da Educação de Jovens e Adultos será emitida no sistema SEJA, na data de 17/11/2008, por meio da consulta SEJA>menu>consultas>matrículas>relação de alunos votantes (Sede e APEDs);
XI. carimbar as cédulas com o nome do Estabelecimento de Ensino;
XII. designar, credenciar e instruir os componentes das Mesas Receptoras e Escrutinadoras, com a devida antecedência, utilizando formulário conforme modelos constantes dos Anexos XIV e XV desta Resolução;
XIII. credenciar os fiscais das chapas, conforme modelo constante do Anexo XVI desta Resolução;
XIV. providenciar as urnas para as Mesas Receptoras;
XV. afixar nas cabines de votação, a relação das chapas concorrentes, constando: nome, apelido dos candidatos e número da chapa;
XVI. receber impugnações contra as chapas concorrentes, por motivo de inelegibilidade de quaisquer dos candidatos (Anexo IX) e emitir Parecer decisório nas 24h (vinte e quatro horas) do primeiro dia útil subseqüente, contadas do recebimento;
XVII. receber e decidir acerca dos pedidos de impugnação relativos aos atos preparatórios concernentes ao processo;
XVIII. encaminhar à Comissão Regional, através do Preposto, os recursos contra decisões em pedidos de impugnação relativos aos atos preparatórios;
XIX. receber e decidir acerca dos pedidos de impugnação contra atos de Votação ou Escrutinação não resolvidos pelas respectivas Mesas;
XX. encaminhar à Comissão Regional, através do Preposto, os recursos contra decisões em pedidos de impugnação relativos aos atos de Votação ou Escrutinação;
XXI. encaminhar ao Preposto, devidamente lacrados, as Atas de Votação, de Escrutinação e o Mapa de Apuração com o resultado final, após o encerramento do processo de votação e Escrutinação;
XXII. divulgar o resultado final do processo eleitoral, por seu Presidente.
§ 1.º Compete à Comissão Eleitoral dos CEEBJAS providenciar urnas locais para Professores e Alunos das APEDs, como também indicar representantes locais para as mesmas, os quais terão a função de Mesários receptores dos votos.
§ 2.º Terminada a votação, o representante local deverá lacrar as urnas e remetê-las ao Preposto do Município, e este as encaminhará à Comissão Eleitoral do CEEBJA.
XXIII. A Comissão Eleitoral será responsabilizada administrativamente por atos praticados em desacordo com a legislação a que está subordinada.
V – DAS INSCRIÇÕES
Art. 10 São requisitos para o registro da chapa:
I. pertencer ao Quadro Próprio do Magistério, ao Quadro Único de Pessoal ou ao Quadro Próprio do Poder Executivo;
II. possuir curso superior com licenciatura ou, quando se tratar de Estabelecimento de Ensino que ministre apenas educação infantil e ensino fundamental até a 4ª série, pelo menos o curso de formação de docente em nível médio;
III. ter, no mínimo, 90 (noventa) dias ininterruptos de exercício, independentemente da época, no Estabelecimento de Ensino que pretende dirigir, até a data do registro da chapa;
IV. ter disponibilidade legal para assumir a função, no caso de Estabelecimento de Ensino que tenha demanda de 40 (quarenta) horas de direção, a ser comprovada no momento da designação;
V. no caso dos Estabelecimentos de Educação de Jovens e Adultos que funcionam em parceria com a Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania/Departamento Penitenciário e a Secretaria de Estado do Emprego, Trabalho e Promoção Social/Instituto de Ação Social do Paraná não será concedido o acréscimo de jornada para atuar na função de Diretor;
VI. não ter cumprido pena estabelecida em sentença criminal, transitada em julgado, nos últimos 2 (dois) anos;
VII. não ter sido condenado, nos últimos 3 (três) anos, ao cumprimento de penalidade administrativa de suspensão de 45 (quarenta e cinco) dias ou mais, multa, destituição da função, demissão e cassação de aposentadoria (transcrição parcial do Art. 8.º da Lei Estadual n.º 14.231/03, alterada pela Lei Estadual n.º 15.329/2006);
VIII. não estar inscrito nas turmas 2009 a 2011 do Programa de Desenvolvimento Educacional – PDE/SEED.
Art. 11. Os candidatos a Diretor ou Diretor Auxiliar dos Estabelecimentos de Ensino exclusivamente de Educação Profissional poderão ser registrados mediante a comprovação de formação superior na sua área específica.
Art. 12. A carga horária do candidato a Diretor Auxiliar não poderá ser superior à carga horária do candidato a Diretor.
Art. 13. Os Professores que estão em Estágio Probatório poderão se candidatar a Diretor ou a Diretor Auxiliar.
Art. 14. O número de candidatos, na chapa, está condicionado ao porte do Estabelecimento de Ensino.
Parágrafo único. As demandas especiais não são consideradas para a inscrição.
Art. 15. Havendo alteração na demanda do Estabelecimento de Ensino, a Direção e a Direção Auxiliar sofrerão alteração no suprimento:
§ 1.º no caso de redução da demanda, na função de Direção haverá cancelamento das horas em excesso.
§ 2.º no caso de redução da demanda de Direção Auxiliar, o cancelamento seguirá a ordem em que a chapa foi registrada, começando pelo último colocado.
§ 3.º No caso de aumento da demanda as funções de Direção e Direção Auxiliar ficarão da seguinte forma:
I. A Direção completará a sua carga horária;
II. A Direção Auxiliar poderá completar sua carga horária permitida pela legislação;
III. Não sendo possível assumir a função atribuída ao Diretor Auxiliar eleito na chapa, o Conselho Escolar convocará uma Assembléia Geral Extraordinária, no Estabelecimento de Ensino, para escolher outro integrante da Equipe de Direção (Direção Auxiliar);
IV. Na hipótese do inciso anterior, a Direção indicará 03 (três) nomes, que serão submetidos à apreciação da Assembléia Geral Extraordinária, para completar a Equipe de Direção.
Art. 16 O Processo de Consulta nas Unidades Didático-Produtivas (Colégios Agrícolas) obedecerá a seguinte demanda:
I. Direção: 40 horas – independente do número de turnos ofertados;
II. Direção Auxiliar: 40 horas – independente do número de turnos ofertados;
III. Direção Auxiliar da Unidade Produtiva: 40 horas – independente do número de turnos ofertados.
Art. 17 No ato da Inscrição, os Candidatos ou as Chapas precisam apresentar um Plano de Ação para os três anos de mandato (2009-2011).
VI - DAS CHAPAS
Art. 18 Na composição das chapas, o candidato a Diretor indicará o(s) nome(s) do(s) candidato(s) a Diretor(es) Auxiliar(es), acrescentando eventualmente o(s) apelido(s) de identificação.
Art. 19 Havendo mais de 01(uma) chapa registrada, a Comissão Eleitoral, em reunião com os candidatos, procederá ao sorteio dos números das chapas.
Art. 20 Cada chapa concorrente terá direito a até 05(cinco) fiscais, dentre os eleitores do Estabelecimento de Ensino, antecipadamente credenciados pelo Presidente da Comissão Eleitoral.
Parágrafo único. Os fiscais solicitarão aos Presidentes das respectivas Mesas o registro em Ata de irregularidades ocorridas na Votação ou na Escrutinação.
Art. 21. Havendo algum tipo de impedimento, o(a) candidato(a) inscrito(a) na Chapa poderá ser substituído(a) em até 72(setenta e duas) horas antes do pleito.
VII– DAS IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS
Art. 22 As impugnações e os recursos, no processo eleitoral, não terão efeito suspensivo.
Art. 23 Só serão recebidos os recursos que estiverem devidamente instruídos com documentos que comprovem o alegado.
Art. 24 Todos os Pareceres emitidos deverão ser circunstanciados e fundamentados na Lei Estadual n.º 14.231/03, alterada pela Lei Estadual n.º 15.329/2006, e nesta Resolução.
Art. 25 A Comissão Eleitoral pronunciar-se-á, por meio de Parecer, sobre os pedidos de impugnação contra atos preparatórios, em 24h (vinte e quatro horas), contadas a partir do recebimento.
§ 1.º Das decisões de que trata o caput deste artigo cabe recurso à Comissão Regional.
§ 2.º Os pedidos de impugnação contra atos preparatórios, ocorridos nas 48h (quarenta e oito horas) antecedentes ao dia da votação, deverão ser decididos de imediato pela Comissão Eleitoral, cabendo recurso à Comissão Regional que decidirá de imediato.
Art. 26 O Presidente da Comissão Eleitoral e o Preposto deverão anotar em Ata o local, o dia e a hora do recebimento das impugnações e dos recursos.
Art. 27 As alegações de suspeição dos Mesários, devidamente fundamentadas, serão dirigidas ao Presidente da Comissão Eleitoral, em até 24h (vinte e quatro horas) após a designação.
Parágrafo único. Sendo procedentes as alegações, os Mesários serão substituídos.
Art. 28 Os pedidos de impugnação contra atos da Votação e da Escrutinação deverão ser dirigidos ao Presidente da Mesa Receptora ou Escrutinadora, respectivamente, que decidirão de imediato.
§ 1.º Havendo controvérsia na decisão referida no caput, caberá à Comissão Eleitoral solucioná-la.
§ 2.º Todas as ocorrências devem ser detalhadamente registradas em Ata, sob pena de responsabilidade dos componentes da Mesa Receptora ou Escrutinadora.
Art. 29 Da divulgação do resultado final caberá recurso, que será julgado em primeira instância pela Comissão Eleitoral, em segunda instância pela Comissão Regional e, em última instância, pela Senhora Secretária de Estado da Educação.
Art. 30 O prazo para interpor o recurso de que trata o artigo anterior terá início no primeiro dia útil subseqüente à divulgação do resultado.
VIII– DA VOTAÇÃO DAS MESAS RECEPTORAS
Art. 31 A Mesa Receptora será designada pela Comissão Eleitoral a ser constituída por 05 membros votantes, sendo 03(três) membros efetivos, dos quais um será o Presidente e um outro será o Secretário, e 02 (dois) suplentes.
Parágrafo único. Nos estabelecimentos onde houver necessidade, a Comissão Regional excepcionalmente designará servidores de outros estabelecimentos e/ou do NRE para comporem as Mesas receptoras.
Art. 32 Compete à Mesa Receptora:
I. rubricar as cédulas oficiais;
II. verificar, antes do eleitor votar, a coincidência da assinatura do votante, através da apresentação do RG ou qualquer outro documento que identifique o votante;
III. solucionar imediatamente as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem;
IV. decidir de imediato os pedidos de impugnação contra a votação;
V. lavrar a Ata de Votação, anotando todas as ocorrências;
VI. remeter a documentação à Mesa Escrutinadora, concluída a votação.
Art. 33 Não poderão ausentar-se da Mesa simultaneamente o Presidente e o Secretário.
Art. 34 Na ausência temporária do Presidente, o Secretário ocupará suas funções, respondendo pela ordem e regularidade do processo .
Art. 35 Em cada Mesa Receptora haverá uma Listagem de Eleitores, que não deverá ultrapassar 250 (duzentos e cinqüenta) votantes, organizada pela Comissão Eleitoral.
Art. 36 A Mesa Receptora será instalada em local adequado, de forma a assegurar a privacidade e o voto secreto do eleitor.
Art. 37 Somente poderão permanecer no recinto destinado à Mesa Receptora os seus membros, os candidatos e os fiscais, e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.
Parágrafo único. É terminantemente proibido a intervenção de qualquer pessoa estranha à Mesa Receptora, sob pretexto algum, salvo o Presidente da Comissão Eleitoral, ouvido os seus membros, quando solicitado.
Art. 38 Na relação das chapas concorrentes ao pleito deverá constar o nome, o apelido dos candidatos e o número da chapa, e deverá ser colocada em local visível próximo à Mesa Receptora.
Art. 39 Caberá ao Presidente da Mesa assegurar a ordem e o direito à liberdade de escolha do eleitor e ao Presidente da Comissão Eleitoral, assegurar a ordem em todo o Estabelecimento de Ensino.
Art. 40 Poderá votar o responsável legal que estiver na lista de alunos não- votantes, de acordo com o SERE.
§ 1.º Não constando na Lista de Votantes o nome de algum eleitor devidamente habilitado, este poderá votar com a autorização, por escrito, do Presidente da Mesa Receptora, devendo constar em Ata.
§ 2.º Em casos de dúvida, a Mesa Receptora tomará o voto do eleitor em separado, recolhendo-o em envelope, que será devidamente fechado e depositado na urna, com registro em Ata, para posterior apreciação pela Mesa Escrutinadora.
Art. 41 O voto deverá constar em cédula oficial, carimbada e rubricada, conforme o modelo constante do Anexo XVII desta Resolução.
Art. 42 Após a identificação, o eleitor deverá assinar a lista de votantes, recebendo a Cédula Oficial, carimbada e rubricada, onde assinalará a Chapa escolhida, de maneira pessoal e secreta, de forma a manifestar sua intenção de voto, depositando a cédula na urna, após dobrá-la.
Art. 43 Os trabalhos da Mesa Receptora terão início às 8h e término às 22h, podendo ser encerrados antes do horário estabelecido desde que tenham comparecido todos os votantes.
§ 1.º Excetuam-se os trabalhos das Mesas Receptora das APEDs, Escolas das Ilhas e Escolas Itinerantes que ocorrerão nos seus respectivos horários de aulas, podendo ser encerrados antes do término das aulas desde que tenham comparecido todos os votantes.
Art. 44 Havendo ainda votantes às 22h, o Presidente da Mesa Receptora distribuirá as senhas aos presentes, habilitando-os a votar e impedindo aqueles que se apresentarem após aquele horário.
Art. 45 Os trabalhos da Mesa Receptora serão lavrados em Ata de Votação, conforme o modelo constante do Anexo XVIII.
IX - DA ESCRUTINAÇÃO
DAS MESAS ESCRUTINADORAS
Art. 46 A Mesa Escrutinadora será designada pela Comissão Eleitoral, conforme o Anexo XV, e será constituída por 05 membros votantes, sendo 03(três) membros efetivos, dos quais um será o Presidente e um outro será o Secretário, e 02 (dois) suplentes.
Parágrafo único. Nos estabelecimentos, onde houver necessidade, a Comissão Regional excepcionalmente designará servidores de outros estabelecimentos e/ou do NRE para comporem as Mesas Escrutinadoras.
Art. 47 Nenhuma autoridade estranha à Mesa Escrutinadora poderá intervir, sob pretexto algum, em seu regular funcionamento, salvo o Presidente da Comissão Eleitoral, ouvido seus membros, quando solicitado.
Art. 48 A Escrutinação será realizada ininterruptamente, em sessão pública, no mesmo local da votação e deverá ocorrer imediatamente após o encerramento desta.
§ 1.º Excetuam-se a Escrutinação dos votos no local de votação:
a) das APEDs, que será realizada na Sede dos CEEBJAS;
b) das Escolas das Ilhas, que será realizada no estabelecimento-sede;
§ 2.º A urna contendo os votos dos alunos das APEDs será aberta no CEEBJA, pela Comissão de Escrutinação, para conferência do número de votos com a lista de votantes. Serão então depositados em urnas reservadas para receber os votos de todas as APEDs daquele CEEBJA, para Escrutinação conjunta.
§ 3.º Os votos dos professores das APEDs serão depositados nas urnas dos professores da sede do CEEBJA para Escrutinação.
Art. 49 Antes de iniciar a Escrutinação, a Mesa deverá analisar os votos em separado, anulando-os, se for o caso, ou incluindo-os entre os demais existentes na urna, preservando o sigilo do voto.
Art. 50 A Mesa Escrutinadora verificará se o número de assinaturas constantes nas listagens de votantes coincide com o número de cédulas existentes na urna. Não havendo coincidência entre o número de assinaturas e o número de cédulas da urna, o fato constituirá motivo de anulação da urna .
Art. 51 Se a Mesa Escrutinadora concluir que a irregularidade resultou de fraude, anulará a urna e fará contagem dos votos em separado. Será emitido Relatório Circunstanciado da ocorrência, acompanhado de toda a documentação comprobatória à Comissão do Núcleo Regional de Educação, através do Preposto, para decisão.
Art. 52 As cédulas serão examinadas e lidas em voz alta por um dos componentes da Mesa.
Art.53 Após fazer a declaração do voto branco ou nulo, o escrutinador imediatamente escreverá na cédula, com caneta de tinta vermelha, a expressão “branco” ou “nulo”, respectivamente.
Art.54 Serão nulos os votos:
I. registrados em cédulas que não correspondam ao modelo oficial;
II. em cédulas oficiais que não estejam devidamente carimbadas e rubricadas;
III. em cédulas preenchidas de forma que torne duvidosa a manifestação da vontade do eleitor;
IV. que contenham expressões, frases ou palavras que possam identificar o votante.
Art.55 Concluídos os trabalhos de Escrutinação, os resultados deverão ser lavrados em Ata, conforme o modelo constante do Anexo XIX, desta Resolução, e após todo o material deverá ser encaminhado à Comissão Eleitoral.
Art.56 Recebida a documentação das Mesas de Escrutinação, a Comissão Eleitoral deverá:
I. verificar toda a documentação;
II. verificar se a contagem dos votos está correta, procedendo à recontagem dos votos, se constatado algum erro;
III. decidir quanto às irregularidades registradas em Ata;
IV. registrar no Mapa de Apuração com o Resultado Final, cujo modelo consta no Anexo XX, a soma dos votos alcançados pelas chapas, bem como a soma dos votos brancos, aplicando a fórmula indicada na Lei Estadual n.º 14.231/03.
V. apurar e divulgar o resultado final de cada chapa, com o respectivo percentual alcançado de cada uma delas;
VI. encaminhar ao Preposto as Atas de Votação, de Escrutinação e o Mapa de Apuração com o Resultado Final, cujas fotocópias serão arquivadas no Estabelecimento de Ensino.
X – DA PROPAGANDA
Art. 57 A propaganda dos candidatos só será permitida após a divulgação das chapas registradas, com início e término nas datas constantes do Anexo I .
Art. 58 Poderão ser realizadas até 03 (três) Assembléias, uma por turno, para apresentação das Propostas de Trabalho dos candidatos, de forma a atender os períodos de funcionamento do Estabelecimento de Ensino.
Parágrafo único. Faculta-se à Comissão Eleitoral a realização de debate entre os candidatos.
Art. 59 A propaganda não poderá exceder o tempo de vinte minutos em cada sala de aula, e apenas uma vez, por chapa.
Art. 60 É proibida a propaganda, durante todo o processo de consulta, para escolha de Diretores que:
I. implicar promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;
II. perturbar o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
III. caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, envolvida no processo de consulta;
IV. empregar meios destinados a criar artificialmente, nos eleitores, estados mentais, emocionais e passionais.
Art. 61 A propaganda irreal, insidiosa ou manifestamente pessoal contra os concorrentes deverá ser analisada pela Comissão Eleitoral que, se a entender incluída nessas características, determinará sua imediata suspensão, alertando os candidatos, com a devida comunicação ao Preposto para os procedimentos legais cabíveis.
Art. 62 Será vedado, durante todo o dia da Consulta, sob pena de impugnação da chapa:
I. dentro do Estabelecimento de Ensino e suas imediações, num raio de 100 metros, a aglomeração de pessoas portando flâmulas, bandeiras, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem a utilização de veículos;
II. aos Mesários e aos escrutinadores, o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de candidato;
III. o uso de alto-falantes e amplificadores de som com a finalidade de promover o candidato;
IV. qualquer distribuição de material de propaganda;
V. a prática de aliciamento (inclusive corpo a corpo), coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;
VI. oferecer, prometer ou entregar ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza;
VII. O transporte de eleitores por parte dos candidatos ou seu representante;
VIII. as situações não especificadas nesta Resolução serão norteadas pela Legislação Eleitoral vigente: Lei n.º 9504/97, Resolução n.º 21610/04 do Tribunal Superior Eleitoral e Lei n.º 6174/70- Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Paraná.
Art.63 Será permitido, no dia da consulta:
I. a manifestação individual e silenciosa da preferência do cidadão por candidato.
Art. 64 Os fiscais das chapas deverão estar identificados com o nome e/ou número do candidato que representam nos trabalhos de votação.
XI – DAS SELEÇÕES
Art. 65 Os Estabelecimentos de Educação de Jovens e Adultos da Rede Estadual de Educação Básica que funcionam em parceria com a Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania/Departamento Penitenciário, com atendimento a educandos em privação de liberdade, diante da especificidade dos alunos que estão impedidos legalmente de votar, terão Processo de Seleção para Diretores, que obedecerá critérios estabelecidos nesta Resolução.
§ 1.º A Seleção para Diretores e Diretores Auxiliares será supervisionada, coordenada e executada por Comissão Especial, uma por estabelecimento de Ensino, constituída por 03 (três) servidores da entidade parceira, designados por ato próprio da Diretoria Geral da SEED.
§ 2.º Não poderão compor a Comissão Especial servidores públicos em exercício no Estabelecimento de Ensino e na unidade parceira.
§ 3.º São atribuições da Comissão Especial:
I. responsabilizar-se por todo o processo de Seleção;
II. lavrar em ata o resultado da Seleção e divulgá-lo;
III. encaminhar o resultado ao respectivo Núcleo Regional de Educação, até o terceiro dia útil subseqüente à realização da Seleção.
Art. 66 As normas e procedimentos para realização do processo de Seleção serão estabelecidas em Edital da Diretoria Geral da SEED, cuja elaboração e divulgação serão de competência do Grupo de Recursos Humanos Setorial- GRHS/SEED.
Art. 67 Os recursos poderão ser interpostos perante a Comissão Especial no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contado a partir da divulgação do resultado.
XII – DOS VOTANTES
Art. 68 Estão aptos a votar:
I. professores que estejam supridos no Estabelecimento de Ensino;
II. funcionários supridos nos Estabelecimento de Ensino;
III. responsável, perante a escola, pelo aluno menor de 16anos, não votante;
IV. aluno matriculado no Ensino Médio e Educação Profissional;
V. aluno com no mínimo 16 (dezesseis) anos completos, até a data da Consulta, matriculados no Ensino Fundamental.
§ 1.º Pais de alunos, independentemente de idade, da Educação Especial, que por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
§ 2.º Candidato que concorre em estabelecimento diferente do de lotação ou suprimento votará também no estabelecimento onde concorre à Direção ou Direção Auxiliar.
§ 3.º Os professores de APEDs, que funcionam em Unidades Penais e Centros de Socio-Educação, votam na sede do CEEBJA .
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 69 O candidato deverá afastar-se de suas atividades no estabelecimento onde concorre, nas 48 (quarenta e oito) horas que antecedem ao dia da consulta e também no dia da votação.
Art. 70 Os Diretores e Diretores Auxiliares excetuados no §1.º do Artigo 1.º da Lei Estadual n.º 14.231/03 deverão ser designados pela SEED e pelo respectivo Parceiro até o dia 07 de dezembro de 2008.
Art. 71 Nos estabelecimentos que ofertam duas modalidades de Ensino, o Regular e a Educação de Jovens e Adultos, haverá uma única Direção.
Art. 72 Nos Estabelecimentos que funcionam em prédios alocados ou cedidos deverá ocorrer a eleição, excetuando-se os cedidos e alocados de Instituição Religiosa.
Art. 73 A Assessoria Jurídica designará, quando entender necessário, um de seus membros para acompanhar o processo de escolha ou escrutinação.
Art. 74 Não poderão compor a Comissão Eleitoral, a Mesa Receptora e a Mesa Escrutinadora: o candidato, seu cônjuge, parente até 2.º grau, nem os servidores que estejam em exercício nas funções de Diretor e Diretor Auxiliar.
Art. 75 Não será permitido o voto por procuração.
Art. 76 Os servidores que estiverem em licença sem vencimentos ou à disposição de outros Órgãos, voluntários e os permissionários sem vínculo com a SEED, não poderão votar nem ser votados.
Art. 77 É vedado qualquer tipo de manifestação de apreço ou desapreço aos candidatos pelos membros das Comissões, pelos Prepostos e pelos Mesários.
Art. 78 Não serão consideradas interrupções, para candidatura a Diretor e Diretor Auxiliar, Licenças previstas no Art. 128 da Lei n.º 6174/70.
Art. 79 A Chefia do NRE deverá emitir declaração ao candidato, comprovando não ter sido condenado nos últimos três anos ao cumprimento de penalidade administrativa de suspensão de 45 (quarenta e cinco) dias ou mais, destituição da função, demissão, cassação de aposentadoria ou que não esteja em disposição funcional.
Art. 80 O Diretor do Estabelecimento de Ensino, onde o candidato pretende concorrer, deverá emitir a declaração que comprove 90 (noventa) dias de exercício ininterruptos, considerados até a data do registro da chapa.
Parágrafo único. O tempo estipulado no caput deste artigo, não se refere somente aos últimos noventa dias que antecedem à Consulta, mas a qualquer período anterior ao registro da candidatura.
Art. 81 O eleito deverá apresentar Declaração de não estar em Acúmulo de Cargo no momento da designação.
Art. 82 A documentação dos candidatos eleitos, apresentada no ato do registro da candidatura, ficará arquivada no Núcleo Regional de Educação durante o mandato.
Art. 83 O servidor envolvido no processo de Consulta, como candidato, mesário, escrutinador ou membro de Comissão, responderá administrativamente por atos praticados em desacordo com a Legislação a que estiver subordinado.
Art. 84 A Chefia do NRE dará exercício aos eleitos, após publicada a designação no Diário Oficial do Estado.
Art. 85 Os casos omissos serão analisados pela Assessoria Jurídica.
Parágrafo único. Em caso de anulação do processo eleitoral, no estabelecimento, a decisão será tomada, em conjunto, pela Coordenação e Diretoria Geral da Secretaria de Estado da Educação.
Art. 86 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução n.º 2847/2005.
Secretaria de Estado da Educação, em 16 de setembro de 2008.
Yvelise Freitas de Souza Arco-Verde
Secretária de Estado da Educação


