Benefícios
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Abandono de cargo
Servidores que apresentem número superior a 30 faltas consecutivas ou 60 faltas interpoladas no período de 12 meses, a chefia imediata deverá encaminhar ofício ao NRE que após registro das faltas encaminhará via protocolo ao NRHS/CCB.
Fundamentação Legal:
- Art. 293 da Lei 6174/70 e Art. 100 Lei 20656/2021
Abono de Permanência
Para o servidor que tenha cumprido as exigências para aposentadoria por tempo de contribuição e que opte por permanecer em atividade, será concedido, a pedido, o abono de permanência. Durante o recebimento deste benefício o servidor continua a ter o desconto previdenciário, porém o valor do abono permanência é restituído como vantagem. O abono permanência é cancelado quando concedida a licença remuneratória ou quando for publicado o ato de aposentadoria.
Legislação: Emenda Constitucional nº 41/2003, Resolução SEAP 4587/2019
Para solicitar, o servidor deve se dirigir pessoalmente ao setor de Recursos Humanos do seu Núcleo Regional de Educação.
Requerimento de Abono Permanência
Acervo
É acrescer em dobro ao tempo de serviço o período de licença especial não usufruída.
A partir de 15/12/1998 o acervo não é permitido, pois o artigo art. 40, § 10 da Emenda Constitucional n.º 20 impede qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
Ao servidor celetista transformado em estatutário em 1992 pela Lei n.º 10.219, o acervo é permitido de 21/12/1992 a 20/12/1997.
Legislação: Art. 148 da Lei 6174/1970, Emenda Constitucional nº20, de 15 de dezembro de 1998.
Adicionais por Tempo de Serviço (Quinquênio / Anuênio)
Quinquênio: o servidor efetivo terá acréscimo em seu vencimento a cada quinquênio, ou seja, de cinco em cinco anos de exercício. O acréscimo será de 5% sobre o valor do salário-base e ocorrerá até completar 25% de serviço público prestado ao estado do Paraná, conforme art. 170 da Lei n.º 6.174/70 - Estatuto do Servidor Público do Paraná.
Anuênio: ao completar 31 anos de serviço, os servidores efetivos ocupantes de cargo de professor QUP e QPM, ambos do sexo masculino, QPPE e QFEB terão acréscimo de 5% nos vencimentos por ano excedente até o máximo de 25%, totalizando 50% de acréscimos aos vencimentos. Para QUP e QPM do sexo feminino, o acréscimo de 5% nos vencimentos, a cada ano de exercício, será a partir de 26 anos de serviços prestados, até completar o adicional de 50%, conforme mostra o quadro 5.
Obs: o pagamento é proporcional, realizado de acordo com a data da alteração de cada quinquênio. Dúvidas? Verifique o seu Dossiê Histórico Funcional.
Legislação: Art. 170 e 171 da Lei 6174/1970 e Art. 25 da Lei Complementar 103/2004 e Lei Complementar n.º 173/2020.
Afastamento para curso
É o afastamento de servidor público da administração direta e autárquica, sob qualquer regime jurídico de trabalho, para participar de cursos de pós-graduação, aperfeiçoamento ou atualização, bem como qualquer seminário, programa, congresso, palestra, elaboração de tese ou dissertação, estágio técnico supervisionado ou outra atividade de estudo, no País ou no exterior.
O servidor que obtiver autorização de afastamento para curso no País ou exterior, ou curso de pós-graduação promovido pela Escola de Gestão do Paraná, deve apresentar à Unidade de Recursos Humanos do órgão de origem, comprovação de frequência e aproveitamento do curso a que foi autorizado, no prazo máximo de 30 dias após o retorno.
Fundamentação legal:
- Decreto n.° 444/95 - Autorização para afastamento de servidor civil, sob qualquer regime jurídico de trabalho, da administração direta e autárquica, para participar de cursos de pós-graduação, aperfeiçoamento ou atualização, bem como qualquer seminário, programa, congresso, palestra, elaboração de tese ou dissertação, estágio técnico supervisionado ou outra atividade de estudo, no País ou no exterior.
- Decreto n.º 453, de 24/03/1999 - Dispensa as Instituições Estaduais de Ensino Superior das normas estabelecidas no Decreto n.º 444/95.
- Decreto n.° 5.098/05 - Dispõe sobre pedidos de afastamento ao exterior, dos servidores das instituições estaduais de ensino.
- Resolução n.º 30/2005 - Estabelece procedimentos para os pedidos de afastamento para o exterior por motivo de viagem ou serviço.
Afastamento Juri e Dispensa por Prestação de Serviço à Justiça Eleitoral
Os servidores e Estagiários vinculados a esta Secretaria, eleitores, nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação (Art. 98 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997).
Fundamentação Legal:
- Art. 98 da Lei 9.504/1997 - Estabelece normas para as eleições.
- Instrução Normativa n.º 07/2025 - NRHS/Seed
Requerimento - Dispensa prestação serviço à Justiça Eleitoral
Aposentadoria
Aposentadoria voluntária: a aposentadoria voluntária é concedida aos servidores que manifestem interesse em obtê-la e configura-se, basicamente, em duas espécies:
- Por tempo de contribuição;
- Por idade (conforme requisitos do Art. 40 - EC 41/2003 até 04/12/2019);
Aposentadoria involuntária: a aposentadoria involuntária é concedida aos servidores em decorrência de fatos alheios à sua vontade e configura-se, basicamente, em duas espécies:
- Por invalidez - início do processo - SEAP/DSS/DPM
- Compulsória - início do processo - SEED/NRHS/CCB
Aposentadoria especial de Pessoa com Deficiência: Lei Complementar 233/2021, a aposentadoria especial de pessoa com deficiência tem como base de critérios a Lei Complementar 142/2013 para enquadrar os servidores portadores de deficiência, previamente submetidos à avaliação biopsicossocial.
- Início do processo - NRE/GRH
Fundamentação Legal:
Casamento
O afastamento por motivo de casamento é de até oito dias e considera-se como efetivo exercício.
Fundamentação legal:
- Lei n.° 6.174/70, art. 128, II - Estatuto dos Funcionários Civis do Paraná
Certidão de tempo de contribuição previdenciária
Certidão de tempo de contribuição previdenciária é devida a ex-funcionário estatutário, suplementarista ou que tenha prestado serviço através do Geplanepar.
A emissão da Certidão de Tempo de Contribuição Previdenciária (CTC) é de competência do Paranaprevidência.
Obs.: Para contagem em outro cargo do Estado, não é necessária a apresentação do CTC.
Contagem de Tempo
É a contagem do tempo de serviço, ou seja, é acrescer para efeitos de contagem de tempo de serviço, o tempo trabalhado como celetista ou estatutário de outro Poder, tempo de serviço militar, em atividade rural, ou em outra esfera de Governo. Este tempo será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
Procedimentos:
- Providenciar certidão de contagem de tempo do regime que queira averbar;
- Entregar certidão original na Unidade de Recursos Humanos - URH com o requerimento de contagem de tempo;
- Não há necessidade de anexar a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de vínculo privado, nem memorando de encaminhamento;
- A Unidade de Recursos Humanos - URH encaminhará à Divisão de Cadastro de Recursos Humanos - DCRH, da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - Seap onde será analisado e averbado o tempo;
- O processo retorna à URH e deve ficar arquivado em prontuário;
- A certidão original não pode ser retirada do processo.
Doação de sangue
O servidor poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo, por 1 (um) dia em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação de sangue devidamente comprovada.
Fundamentação legal:
Exoneração
É a forma de extinção da relação funcional por ato voluntário do servidor ou por conveniência administrativa ex-offício, não tendo, portanto, caráter punitivo. Considera-se automaticamente exonerado do cargo em comissão que ocupar o funcionário que for aposentado, reformado ou transferido para a reserva remunerada.
Fundamentação legal:
- Art. 124 da Lei 6174/70 – Estatuto dos Funcionários Civis do Paraná
Férias
Para os professores supridos nas instituições de ensino, as férias serão incluídas de forma automática para fruição no mês de janeiro, em cumprimento ao calendário escolar.
Professores e Funcionários supridos na Secretaria de Estado da Educação, Núcleos Regionais de Educação e em Disposição Funcional deverão requerer suas férias junto à Chefia Imediata.
Legislação:
- Lei n.º 6.174/1970, art. 149 e 150 e Lei n.º 22.207/2024 - Altera a Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, que estabelece o regime jurídico dos funcionários civis do Poder Executivo do Estado do Paraná.
- Orientação n.º 03/2025 - NRHS/Seed - Fruição de férias pelos servidores da sede da Secretaria de Estado da Educação, Núcleos Regionais de Educação e Instituições de Ensino da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná.
Licença Capacitação
Licença Capacitação é aquela concedida ao servidor civil ou militar efetivo estável, que ingressou no Estado até o dia 22 de outubro de 2019, por até 03 (três) meses, após cada quinquênio de efetivo exercício, não acumulável, para participar de cursos/eventos, relacionados às áreas de interesse da Administração, que contribuam para o desenvolvimento de competências necessárias à execução das atividades inerentes às atribuições do cargo/função do servidor civil ou militar efetivo descritas no perfil profissiográfico ou definidos em lei específica da carreira ou, ainda que lhe seja inerente.
Fundamentação Legal:
- Lei Complementar 217/2019 - Institui o Programa de Fruição e Indenização de Licença Especial, bem como institui a Licença Capacitação no âmbito do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.
- Decreto 4634/2020 - Regulamenta a Licença Capacitação instituída pela Lei Complementar Estadual n.º 217, de 22 de outubro de 2019.
- Resolução n.º 11.094/21 - Estabelece normas gerais relativas à concessão da Licença Capacitação aos servidores civis e militares efetivos do Poder Executivo Estadual.
Requerimento Licença Capacitação
Licença Especial
Servidor que não tenha usufruído de licença especial, cujo direito estiver adquirido até 20 de janeiro de 2020, observará o disposto nesta Lei Complementar 217/2019.
§ 3.º A fruição da licença especial está condicionada à conveniência da Administração Pública, observados os critérios estabelecidos em regulamentação a ser editada pelo Chefe do Poder Executivo, que deverá priorizar a fruição pelos servidores com maior tempo de serviço computado para fins de aposentadoria ou reserva.
Fundamentação Legal:
Licença para concorrer a Cargo Eletivo
É a licença concedida ao servidor em atendimento à legislação eleitoral, mediante requerimento e apresentação da Ata de Convenção do Partido e a Certidão de Registro de Candidatura até três meses antes do pleito eleitoral.
É garantida remuneração integral, com exceção das vantagens que exigem a efetiva prestação de serviços, tais como aulas extraordinárias, acréscimo de jornada e período noturno.
O afastamento se iniciará na data prevista pela legislação eleitoral para a desincompatibilização e o servidor deverá retornar às suas atividades no dia posterior à data do pleito eleitoral.
Lembrando: caso o servidor seja eleito, deverá solicitar afastamento para o exercício do mandato eletivo.
Requerimento
Início do processo - NRE/GRH
Licença Paternidade
A licença paternidade é de cinco dias, devendo ser justificada a ausência com a apresentação da certidão de nascimento do(a) filho(a).
Fundamentação legal:
- Constituição Estadual do Paraná, art. 34, XII
- Decreto n.º 4.568/89, art.3 - Acréscimo de 1/3 à remuneração do mês em razão das férias, aos funcionários civis e militares da administração direto e autárquica.
- Emenda Constitucional 40/2018 - Acrescenta os incisos XXIII, XXIV e XXV ao art. 34 da Constituição do Estado do Paraná, para estabelecer como direitos dos servidores públicos a licença à gestante em caso de aborto, natimorto e óbito neonatal e a licença-maternidade em caso de óbito fetal e neonatal.
Licença remuneratória para fins de aposentadoria
Concessão após 60 dias consecutivos de permanência do processo de aposentadoria na Coordenação de Concessão de Benefícios do Paranaprevidência.
Quando emitido o ato de concessão, serão cancelados, automaticamente, o suprimento de aulas extraordinárias ou acréscimo de jornada, revogada a designação de diretor/diretor auxiliar e secretário. Será suspenso o pagamento de abono de permanência e a gratificação "período noturno".
Será cancelada em caso de desistência do processo de aposentadoria ou indeferimento do mesmo.
Legislação: Lei 14502/2004, Decreto 6558/2017, Lei 19130/2017.
Licença sem Vencimentos
A licença sem vencimentos é o afastamento sem remuneração concedido ao servidor efetivo para trato de interesses particulares. Pode ser concedida apenas após o término dos 3 (três) anos do estágio probatório, por prazo máximo de 2 (dois) anos, não prorrogável. Nova licença somente pode ocorrer após 2 (dois) anos do término da anterior.
Entretanto, o artigo 245, da Lei 6174/70, permite que a licença seja renovada a cada 2 (dois) anos quando o cônjuge do servidor público, também servidor, tenha sido removido.
Em qualquer situação, o servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença e poderá desistir a qualquer tempo do benefício. Não tem direito a este tipo de licença o servidor que esteja obrigado a indenizar ou devolver valores aos cofres públicos.
A licença poderá não ser concedida por interesse da administração, bem como ser cassada pela autoridade competente em caso de comprovado interesse público, mediante expressa notificação, devendo o servidor se apresentar no prazo de 30 (trinta) dias.
Durante o período de licença, o servidor pode optar por recolher as contribuições previdenciárias, para não ser interrompida a contagem do tempo de contribuição para efeitos de aposentadoria no regime de previdência do Estado. Neste caso, deverá solicitar diretamente à Paranaprevidência o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as vantagens do cargo efetivo, cabendo ao servidor efetuar também a parcela de contribuição originalmente de responsabilidade do Estado.
Encerrado o período de afastamento por licença sem vencimentos, o servidor deverá reassumir suas funções
Legislação: Art. 240, 241, 242, 243 e 245 da Lei 6174/70.
Concessão com base no Art. 240 - prazo máximo de 02 anos - não prorrogável. Poderá obter nova licença somente após 02 anos do retorno da anterior.
Concessão com base no Art. 245 - prazo de 02 anos - prorrogável.
Obs.: Servidores que foram afastados para curso de mestrado/doutorado deverão observar o tempo de permanência no cargo após o término do curso.
Servidores indiciados em PAD - Processo Administrativo Disciplinar - devem aguardar parecer da Assessoria Técnica para prosseguimento do processo.
Requerimento de Licença sem Vencimentos
Reassunção
Legislação: Art. 242 e 246 da Lei 6174/70.
A regularização funcional se dará mediante Termo de Reassunção e Termo de Exercício encaminhados ao GRHS via protocolo.
Início do processo - NRE/GRH
Redução de carga horária
Assegura ao funcionário ocupante de cargo público, que seja pai ou mãe, filho ou filha, cônjuge, companheiro ou companheira, tutor ou tutora, curador ou curadora ou que detenha a guarda judicial da pessoa com deficiência congênita ou adquirida, de qualquer idade, a redução da carga horária semanal de seu cargo de 40 horas ou dois de 20 horas, sem prejuízo de remuneração.
Fundamentação legal:
- Lei 9366/2015 - Institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná, destinado a estabelecer orientações normativas que objetivam assegurar, promover e proteger o exercício pleno e em condições de equidade de todos os direitos humanos e fundamentais das pessoas com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania plena, efetiva e participativa.
Requerimento Redução de Carga Horária
Revisão de proventos (aposentadoria)
A solicitação deve ser feita pessoalmente no Núcleo Regional de Educação mediante requerimento do interessado. A análise é feita pelo Paranaprevidência.


