Frequência

De acordo com o art. 54 do Estatuto do Servidor (Lei n.º 6.174/70), o controle de frequência será registrado por meio de “ponto”, definido no parágrafo único deste mesmo artigo como sendo “o controle diário do comparecimento e da permanência do funcionário no serviço, devendo registrar todos os elementos necessários à apuração da frequência, preferentemente por meios mecânicos”.

São consideradas injustificadas as ausências do servidor efetivo ou contratado, por um ou mais dias, ou nos casos de atraso ou saída antecipada com mais de uma hora, sem apresentação de justificativa legal. Para a falta ou atraso sem justificativa, o art. 160 da Lei n.º 6.174/70 - Estatuto do Servidor Público do Paraná estabelece: 

Art. 160. O funcionário perderá:
I - o vencimento ou remuneração do dia se não comparecer ao serviço, salvo motivo previsto em lei ou moléstia comprovada, de acordo com as disposições deste Estatuto; II - um terço do vencimento ou remuneração do dia, quando comparecer ao serviço com atraso máximo de uma hora, ou quando se retirar antes de findo o período de trabalho.

Através do Relatório Mensal de Frequência (RMF), o diretor escolar tem a responsabilidade d einformar a data ou os horários em que o servidor esteve ausente da escola e não apresentou justificativa legal, registrando a falta no relatório. E, no caso de professor, solicitar a reposição do conteúdo aos alunos, conforme orienta a Lei Complementar n.º 07/1976, em seu art. 66:

Ainda que tenha sofrido desconto em seus vencimentos, por faltas, não se ressarcirá o Professor por aula, atividade de recuperação ministrada em obediência ao calendário escolar ou outras exigências de ensino.

Essa mesma orientação consta no Regimento Escolar, Seção VIII, Da Equipe Docente, art. 2º: 
VI. proceder à reposição dos conteúdos, carga horária e/ou dias letivos aos alunos, quando se fizer necessário, a fim de cumprir o calendário escolar, resguardando prioritariamente o direito do aluno.

Por outro lado, o servidor efetivo ou contratado pode apresentar justificativa legal para a ausência, o que caracteriza falta justificada.

Faltas justificadas ou abonadas são as ausências em até 3 (três) dias por mês, consecutivos ou não, que tiveram apresentação de justificativa legal junto à chefia imediata por meio de atestado médico ou odontológico (ou declaração, desde que contenha CRM ou CRO). Também são justificadas as faltas amparadas por lei, como requisição da justiça eleitoral, participação como jurado, doação de sangue, dentre outras. 

De acordo com o público-alvo, a licença recebe nomenclaturas diferentes na legislação.  Para as servidoras efetivas, usa-se “licença à gestante” ou “licença-gestação”. Para as contratadas, usa-se “licença-maternidade”. Tanto a licença-gestação quanto a licença-maternidade são ausências normalmente programadas com antecedência, o que possibilita à instituição informar ao NRE a necessidade de substituição da profissional. 

Essa licença é de 120 dias, será concedida à servidora a partir da 36ª semana ou da data do nascimento da criança, mediante avaliação médica, e deverá ser requerida em até, no máximo, 30 dias após o parto. A licença é prorrogável por mais 60 dias por força da Lei nº 16176/09.

Documentos específicos para concessão da licença:

  • Pré-parto:
    • Atestado do médico assistente, com o CID – Classificação Internacional de Doenças e período gestacional;
    • Carteira de gestante ou ecografia;
    • Documentos básicos exigidos para concessão de licença médica, como identidade e contracheque.
  • Pós-parto:
    • Fotocópia da certidão de nascimento da criança;
    • Documentos básicos exigidos para concessão de licença médica, como identidade e contracheque;
    • Não é necessária a presença da criança para a avaliação médico pericial.

Essa licença é concedida pelo INSS pelo prazo de 120 dias, a partir da 36ª semana ou da data do nascimento da criança, mediante aprovação da CSO/JIPM, devendo ser requerida em até, no máximo, 30 dias após o parto. O afastamento dos primeiros 120 dias é concedido pelo INSS e os demais 60 dias, pelo Estado, conforme Lei nº 16.176/09. Para a concessão, a contratada deverá comparecer à CSO/JIPM munida de atestado médico, carteira de identidade e contracheque. O atestado vistado e carimbado deverá ser entregue na escola, que encaminhará ao NRE para registro no Sistema Meta4. Caso ocorra o parto antes do comparecimento à CSO/JIPM, a contratada, além dos documentos citados, deverá apresentar a cópia da certidão de nascimento da criança, não sendo necessário o comparecimento do recém-nascido. 

É assegurado à contratada em licença-maternidade salário equivalente ao seu último suprimento. Caso a contratada tenha adquirido direito a férias antes ou durante a licença-maternidade, deverá usufruir do benefício imediatamente após a licença. A remuneração durante as férias será a mesma recebida no período da licença. Durante o período de férias, a contratada poderá participar de sessões de distribuição de aulas ou vagas, devendo assumi-las no dia subsequente ao término das férias, desde que o contrato tenha sido aberto no mesmo ano. Quando se tratar de contrato prorrogado por estabilidade provisória em razão da gestação, o mesmo será encerrado após o término da licença ou férias.

Será concedida licença para fins de adoção legal aos servidores efetivos ou contratados (Cres/PSS ou CLT/Clad) que adotarem criança ou adolescente. A licença poderá ser requerida a partir do trânsito em julgado da sentença de adoção ou da autorização judicial de guarda para fins de adoção. Além dos documentos básicos para a concessão da licença, a servidora efetiva ou contratada deverá apresentar fotocópia do Termo de Guarda e Responsabilidade.

À servidora efetiva que adotar criança ou adolescente até 18 anos será concedida licença pela Dims/JIPM, pelo prazo de 120 dias, prorrogável por mais 60 dias. O adolescente não poderá completar a idade máxima (18 anos) durante o período em que a servidora se encontre em licença.

Já a(o) contratada(o) por meio do Cres (PSS) ou Clad que adotar ou tiver guarda judicial para fins de adoção de criança com no máximo 12 anos de idade, terá direito à licença para fins de adoção legal por 120 dias, prorrogável por mais 60 dias, que deverá ser requerida junto ao INSS

É considerado acidente de trabalho qualquer ocorrência inesperada no exercício do trabalho, ou por motivo dele, que tenha provocado lesão corporal ou perturbação funcional (doença) que resulte na redução ou cessação da capacidade de trabalho. Neste caso, o servidor efetivo ou contratado poderá ou não ser afastado de suas funções, conforme a gravidade, por meio de licença médica.

Caso o acidente de trabalho envolva servidor efetivo, o diretor deve preencher a Comunicação de Acidentes do Trabalho (CAT), informando os dados do servidor e do acidente do trabalho. A CAT deverá ser encaminhada à CSO/JIPM, no prazo máximo de 24 horas da ocorrência do acidente, para liberação ou não da licença. 

Caso ocorra acidente de trabalho com contratado por regime especial Cres/PSS, deverá ser preenchida a CAT, no prazo máximo de 24 horas da ocorrência, para que o contratado possa comunicar o acidente ao INSS. Em caso de afastamento do contratado, a instituição deverá informar ao NRE para afastamento no sistema Meta4, com base no atestado médico. 

As licenças médicas concedidas por acidente do trabalho superior a 15 (quinze) dias, com comunicado da decisão de benefício concedido pelo INSS, deverão ser protocoladas digitalmente e encaminhadas à Seed/GRHS/CMF. A documentação original deve ser guardada no NRE. Somente para este tipo de afastamento é que será garantida a estabilidade provisória de 12 (doze) meses, conforme Lei nº 8.213/91, art. 118. Afastamentos até 15 (quinze) dias não dão direito à estabilidade provisória, pois não geram pagamento de auxílio-doença. Lembramos que o pagamento do auxílio-doença será efetuado pelo Estado para os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento. A partir do 16º dia, o pagamento é de responsabilidade do INSS.


Perícia Médica do Estado

  • Casamento ou União Estável:
    • Servidor Efetivo: 8 (oito) dias consecutivos.
    • CLT (Clad): 3 (tres) dias consecutivos.
    • CRES (PSS): 5 (cinco) dias consecutivos.
  • Paternidade:
    • Servidor Efetivo: 5 (cinco) dias consecutivos.
    • CLT (Clad): 5 (cinco) dias consecutivos.
    • CRES (PSS): 5 (cinco) dias consecutivos.
  • Luto:
    • Servidor Efetivo: 8 (oito) dias consecutivos para falecimento de cônjuge, filho, mãe, pai ou irmão.
    • CLT (Clad): 2 (dois) dias consecutivos para falecimento de cônjuge, filho, mãe, pai ou irmão.
    • CRES (PSS): 5 (cinco) dias consecutivos para falecimento de cônjuge, filho, mãe, pai ou irmão.

 

Tabela horas-regência+horas-atividade